TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. deduziu perante a Administração Fiscal um pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóvel, nos termos previstos no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole- tivas (CIRC), sem instruir o requerimento com os documentos de autorização para acesso à informação bancária do requerente a que se refere o n.º 6 desse preceito. Tendo sido indeferido o pedido por falta de junção dos documentos de autorização, o requerente inten- tou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa especial visando a anulação do ato de indeferimento, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença de 3 de julho de 2012. Dessa decisão, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, invo- cando que o ato da Administração Fiscal, que indeferiu liminarmente o pedido de demonstração do preço efetivo de venda de imóvel por não ter sido previamente apresentada a autorização para a Administração aceder à informação bancária, viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio da proporcionalidade, e, assim, as disposições constantes dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n. os 1 e 4, 266.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. O Tribunal Central Administrativo do Sul, por decisão de 21 de maio de 2013, negou provimento ao recurso, afastando todas as arguidas inconstitucionalidades, pelo o recorrente interpôs recurso para o Tribu- nal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, delimitando o objeto do recurso por referência aos n. os 6 e 7 do artigo 139.º do CIRC (preceito que corres- ponde ao citado artigo 129.º após a renumeração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho). Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o recorrente apresentou alegações formulando a final as seguintes conclusões: «(…) I – O sigilo bancário recai no âmbito de proteção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada previsto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. IV – Sendo essa a finalidade do procedimento tributário, seria inteiramente inconsequente que a prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e através dos próprios documentos que titulam o contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato. V – Para além disso, o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimen- to foi instaurado, no seu interesse, para repor a verdade material.

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