TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

505 acórdão n.º 145/14 SUMÁRIO: I – A questão central que o recurso de constitucionalidade coloca, e que interessa dilucidar, é a de saber se a exigência imposta pelo n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), sujeitando o interessado a autorizar o acesso à informação bancária como requisito prévio para desencadear, no seu próprio interesse, um determinado procedimento probatório, viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada ou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva e constitui, nessa medida, uma restrição ilegítima a um direito fundamental. II – Sendo admissível, em tese geral, a intromissão na esfera de privacidade do requerente do procedimen- to tributário – particularmente no que se refere aos respetivos administradores ou gerentes –, por se tratar de procedimento diretamente dirigido à produção de prova relativa ao valor patrimonial tribu- tável, o que interessa ponderar é se o regime de derrogação do sigilo bancário previsto na norma sob apreciação satisfaz as exigências garantísticas do procedimento e do processo administrativo. III – No caso vertente, em que houve lugar a uma correção oficiosa do valor da transmissão de bem imóvel por ter sido detetado que o valor constante do contrato era inferior ao valor tributário do imóvel, per- mitindo a lei nessa circunstância, através do procedimento especial previsto no artigo 129.º do CIRC, que o interessado faça prova do preço efetivamente praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administra- dores ou gerentes, o procedimento é desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto e destina-se a ilidir a presunção de que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio. Não julga inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis. Processo: n.º 521/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 145/14 De 13 de fevereiro de 2014

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