TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

503 acórdão n.º 140/14 Uma vez que, quanto a esta questão, não se encontram reunidos os pressupostos processuais associados aos recursos de constitucionalidade interpostos nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, passa a decidir-se ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma. De facto, resulta limpidamente do acórdão do Supremo Tribunal Justiça que o entendimento normativo enunciado pelos recorrentes não foi o fundamento normativo determinante da decisão recorrida. Talqualmente sublinhado pelo tribunal recorrido, decisivo foi o entendimento de que “as garantias especiais das obrigações, como a hipoteca, estabelecendo preferências de pagamento pelo valor dos bens onerados, não limitam, em circunstância alguma, a cobrança do valor total do crédito a que estão afetas ao valor dos bens dados em garantia, e que, esteja o crédito garantido ou não, por ele responde todo o património do devedor, como garantia comum dos credores (cfr. artigos 686.º, 601.º e 817.º Código Civil), e de que na responsabilização do dador de aval, perante o credor, como devedor autónomo que responde por uma obrigação própria, verificando-se qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no n.º 1 do artigo 8.º do CPEREF, pode ser declarado falido, independente- mente da sorte do beneficiário do aval”. Destarte, não se denotando a necessária coincidência entre os segmentos normativos sobrelevados, somos levados a concluir, nesta parte, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade. 5. Termos em que, atento o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente o recurso, na parte respeitante à inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril; b) Quanto ao mais, não conhecer do objeto do recurso. (...)» 5. A reclamação apresentada pelos reclamantes não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Recorde-se, com efeito, que, quanto à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, considerou o Relator que estava em causa uma “questão simples”, atenta a jurisprudência constitucional consolidada sobre o tema. Já no que concerne a questão de inconstitucionalidade incidente sobre a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, apurou-se que não estavam verificados os pressupostos processuais de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, a argumentação expendida na reclamação prende-se exclusivamente com o juízo proferido a pro- pósito da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. Na verdade, e à seme- lhança do que já haviam feito no requerimento de recurso, os reclamantes defendem que o momento deter- minante para aferir do respeito pelos limites temporais da lei de autorização legislativa deve ser a data de publicação do diploma ou, quanto muito, a data da promulgação ou a data do envio do diploma aprovado para o Presidente da República. Assim sendo, o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, padeceria de um vício de competência, sendo, por conseguinte, organicamente inconstitucional. Porém, como resulta da decisão sumária, não é esta a posição consolidada na jurisprudência constitu- cional, que, em variados arestos (cfr. os Acórdãos n. os 150/92, 265/93, 507/96 e 226/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , ponderados os contributos doutrinais pertinentes, vem firmando o enten- dimento de que o momento relevante para o apuramento do cumprimento do prazo constante da lei de autorização é a data da aprovação em Conselho de Ministros. Não se vislumbrando argumentos que permitam pôr em causa a jurisprudência assinalada, cumpre rei- terar o juízo de não inconstitucionalidade vertido na decisão sumária objeto de reclamação.

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