TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 20-A/90, de 15/01, que aprovou o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, com fundamento na caducidade da lei de autorização legislativa, decorrente de tal decreto-lei só ter sido publicado depois de expirado o prazo concedido ao Governo para legislar sobre aquela matéria. No primeiro destes acórdãos reiterou-se a jurisprudência constante e pacífica do Tribunal Constitucional de que o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da autorização legislativa. (...) O segundo dos acórdãos citados considerou que o DL n.º 20-A/90, de 15/01, constituindo um diploma legislativo emitido pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa concedida pela Lei n.º 89/89, de 11/09, fora aprovado em Conselho de Ministros, em 28/09/89, dentro do prazo de 90 dias concedidos pela lei de autorização legislativa, devendo ter-se por irrelevantes os factos de a promulgação (datada de 12 de janeiro de 1990) e a publicação em Diário da República terem ocorrido em datas posteriores ao termo daquele prazo de 90 dias. Decidiu, por isso, que, no caso, não ocorrera a caducidade da autorização legislativa, pelo que nenhuma inconstitucionalidade, nessa sede, podia ser assacada ao diploma legal em apreço. (...) E vem sendo esta ao longo dos anos a doutrina pacífica do Tribunal Constitucional, não sendo curial que este Tribunal controverta quem com autoridade própria e ex professo assim vem decidindo. Linha de pensamento que, por isso, aqui se confirma, desta forma se dando resposta à questão suscitada pelos recorrentes. (...)” Seguiu-se, finalmente, o recurso de constitucionalidade que ora se aprecia. 4. Ora, como decorre do requerimento de recurso deduzido, são duas as questões de constitucionalidades submetidas à apreciação deste Tribunal. 4.1. Uma delas prende-se com a inconstitucionalidade orgânica do regime jurídico vertido no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovou o CPEREF, por se tratar de diploma emanado pelo Governo, em matéria de competência reservada à Assembleia da República, num momento em que a autorização legislativa por esta concedida já havia caducado (cfr. o artigo 165.º, n.º 2, da CRP). Trata-se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, de uma “questão simples”, passível, portanto, de ser decidida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º- A, da LTC. Com efeito, o Tribunal Constitucional vem consistentemente entendendo que o momento do procedimento legislativo subjacente à aprovação de um decreto-lei autorizado que deve ser tomado em consideração no apura- mento da caducidade da autorização legislativa é o da aprovação do diploma em Conselho de Ministros, sendo irre- levante a circunstância de a promulgação, a referenda e subsequente publicação ocorrerem após aquele momento (cfr. os acórdãos n. os 150/92, 265/93, 507/96 e 226/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Aderindo o relator a esta jurisprudência, cumpre aqui formular idêntico juízo, rejeitando, pois, a inconstitucio- nalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, por o mesmo ter sido emanado num momento em que a autorização legislativa ainda não havia caducado. 4.2. A segunda questão de constitucionalidade delineada nos autos tem por objeto a norma constante da alínea a) , do n.º 1, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), “quando interpretada no sentido de que, para a verificação dos pressupostos daqueles dispositivos não se tem em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igual- mente respondam pela dívida”.
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