TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
501 acórdão n.º 140/14 Este entendimento não colhe a nossa adesão. Não encontramos no corpo alegatório necessária e útil explicita- ção dos precisos termos em que se traduz o imputado desrespeito constitucional. Os recorrentes verdadeiramente questionam uma linha de entendimento na análise e no preenchimento do pressuposto estabelecido na alínea a) , n.º 1 do artigo 8.º e 3.º n.º 1 do CPEREF, não colocam qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ‘porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão conside- rada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela projeta, como momento normativo, numa dada factualidade’. Efetivamente, o artigo 13.º da CRP consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos. Princípio estruturante do Estado de direito democrático e social, tem por base constitucional a ‘igual dignidade social’ de todos os cidadãos, traduzindo-se na regra da generalidade na atribuição de direito e na imposição de deveres. O seu âmbito de proteção abrange a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de dife- renciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades. No artigo 26.º visa-se a proteção dos direitos pessoais nele referidos, abarcando aquilo a que se designa na literatura juscivilistica por direitos de personalidade (direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da persona- lidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação). Por último, no artigo 62.º da CRP consagra-se o direito à propriedade privada, que ‘não é garantido em termos absolutos, mas, sim, dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.’ Não vislumbramos em que é que o entendimento perfilhado nas instâncias e aqui brevemente tecido na análise da anterior alínea, no sentido de que as garantias especiais das obrigações, como a hipoteca, estabelecendo prefe- rências de pagamento pelo valor dos bens onerados, não limitam, em circunstância alguma, a cobrança do valor total do crédito a que estão afetas ao valor dos bens dados em garantia, e que, esteja o crédito garantido ou não, por ele responde todo o património do devedor, como garantia comum dos credores (cfr. artigos 686.º, 601.º e 817.º Código Civil), e de que na responsabilização do dador de aval, perante o credor, como devedor autónomo que responde por uma obrigação própria, verificando-se qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no n.º 1 do artigo 8.º do CPEREF, pode ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiá- rio do aval, algum daqueles princípios, que, diga-se, nem os recorrentes explicitam como. Trata-se, tão só, da afetação dos seus bens à satisfação de compromissos e encargos financeiros que, volunta- riamente, assumiram para com terceiros, com observância do estabelecido na lei ordinária, sem algum arbítrio ou discriminação, algum direito de personalidade ou confisco. (...) C) Se o DL n.º 132/93 de 23/04, que aprova o CPEREF, padece de Inconstitucionalidade orgânica Por fim, aduzem os recorrentes que deve ser recusada a aplicação do CPEREF, por padecer o DL n.º 192/93 que o aprovou de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de diploma dimanado do Governo concedido de 180 dias (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 16/92), findara em 07/02/93. (...) O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante que o momento relevante para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante que a promulgação, referenda e publicação ocorram após a caducidade da mesma. Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; é o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa. (...) Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, duas vezes, através dos seus Acórdãos n. os 507/96, de 21 de março de 1996, Proc. n.º 138/95, da 1.ª secção, e n.º 226/2003, de 29 de abril de 2003, Proc. n.º 673/02 da 2.ª Secção, sobre esta mesma questão que ora coloca o recorrente, a propósito de uma eventual
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