TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL assim – não mais o Governo poderia legislar sobre tal matéria autorizada face à determinação constitucional de utilização (sem embargo da utilização parcelar como é evidente), o que já vimos ser possível. 43. Funcionando a aprovação em Conselho de Ministros como declaração de vontade que fica perfeita e completa no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente, nunca, em circunstância alguma poderia verificar-se nova aprovação de diploma relativa a matéria constante da Lei de Autorização sob a qual já tenha existido aprovação anterior. 44. Já no que respeita à promulgação torna-se, no entendimento dos recorrentes, ainda mais evidente a ténue argumentação que legitima a sua desconsideração como sendo aquele ato o momento relevante para a consideração do respeito pelo prazo concedido pela Lei de Autorização da AR. 45. Quanto a este ato, conforme se extrai do disposto no artigo 140.º CRP (vigente à data dos factos e cuja redação ainda hoje se mantém – artigo 137.º), a sua falta implica a inexistência jurídica do diploma. Neste conspecto, vamos um pouco mais longe que o entendimento que tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Constitucional pois se não existe Decreto-Lei sem ser Promulgado, sendo após ineficaz enquanto não for publicado, aquele momento constitui, inequivocamente, um elemento constitutivo do ato. (...) 52. Por tudo o que tem vindo a ser exposto, entendem pois os recorrentes que não é a aprovação em Con- selho de Ministros o momento determinante para aferir desse cumprimento, posição igualmente sufragada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. cit. ) e Jorge Miranda – Rui Medeiros ( ob. cit. ), unânimes em reconhecer que, por não ser publicamente conhecida a sua data, existe a possibilidade de manipulação de datas. (...) 59. Atento o exposto entendem os recorrentes – e isso lhes parece pacificado face aos argumentos trazidos à liça – que não poderá considerar-se a aprovação em Conselho de Ministros como o momento concreto e determinante para aferir do (des)respeito do prazo concedido na Lei de Autorização. 60. Defendem os aqui recorrentes ser esse momento o da Publicação ou, se assim se não entender, o da Promulgação, admitindo-se ainda como defensável (sem prejuízo do supra exposto quanto ao n.º 3 do artigo 168.º da CRP, atual n.º 3 do artigo 165.º) ser o envio do diploma aprovado para a Presidência da República. 61. Considerando a data em que findou a Lei de Autorização, somente a aprovação em Conselho de Minis- tros, que já amplamente vimos não poder relevar, respeita o aludido prazo. (...) 63. Assim, padece o DL n.º 132/93 de 23.04, que aprova CPEREF, de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 168.º da CRP, atual 165.º. (...)” O Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Louvou-se, para o efeito, nos seguintes argumentos: “(...) B) Se é inconstitucional por manifesta violação dos artigos 13.º, 26.º e 62.º da CRP, não se ter em considera- ção todo o património, quer seja do ‘falido’ quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida, para efei- tos de determinação do pressuposto a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 3.º n.º 1 do CPEREF (...) Os requerentes promoveram execução contra os requeridos, tendo penhorado bens suficientes para cobrir o valor do seu crédito, promovendo o processo de falência, não porque se apercebessem de uma situação de insu- ficiência patrimonial mas porque, tão-somente, se enfadaram e aborreceram de esperar pelos regulares trâmites executivos.
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