TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.1. O requerente fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem de considerações: O n.º 1 do referido artigo 43.º altera os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, diploma este que condensa o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 43.º adita ao referido Decreto Legislativo Regional uma tabela que fixa escalões remuneratórios, situados entre os valores de 500,49 € e 3050,00 € , fazendo-lhes corresponder coeficientes de atribuição da remuneração complementar regional. Por força das alterações introduzidas, os trabalhadores, que exercem funções públicas na administração pública regional (n.º 1 do artigo 10.º alterado) e que aufiram remuneração base até 3050,00 € inclusive (n.º 1 do artigo 11.º), beneficiam de uma remuneração complementar, que é prestada – não em 14 mensa- lidades, como no regime ainda vigente, mas tantas vezes quantas as situações em que a remuneração é paga de uma só vez (artigo 9.º), excluindo, por isso, as situações em que a remuneração é paga em regime de duodécimos. O valor da remuneração complementar a auferir por cada trabalhador é calculado pela simples multi- plicação do valor de referência – o montante de 100 € (n.º 2 do artigo 11.º) – pelo coeficiente de atribuição correspondente a cada escalão de remuneração base, constantes um e outro, respetivamente, das colunas direita e esquerda da tabela aprovada pelo n.º 2 do referido artigo 43.º Nestes termos, e a título exemplificativo, a uma remuneração base de 500 € corresponde uma remune- ração complementar de 62 € ; a uma remuneração base de 1000 € corresponde uma remuneração comple- mentar de 94,60 € ; a uma remuneração base de 2000 € cabe uma remuneração complementar de 239,20 € e a uma remuneração base de 3000 € corresponde uma remuneração complementar de 13,50 € . Beneficiam, igualmente, de uma remuneração complementar os trabalhadores do setor público empre- sarial regional, bem como das autarquias e do setor empresarial municipal, em termos a definir por Reso- lução do Governo Regional (n.º 2 do artigo 10.º) e por decisão formal dos órgãos próprios do poder local (n.º 3 do artigo 10.º), respetivamente. As restantes normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alteradas pelo alu- dido artigo 43.º – nomeadamente os n. os 3 e 4 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º – são instrumentais em relação às já analisadas, que pretendem fixar um novo regime da remuneração complementar regional, pelo que o juízo resultante da sindicância de constitucionalidade destas últimas decidirá o destino das primeiras. A disciplina jurídica introduzida pelo aludido artigo 43.º transforma a finalidade e o conteúdo do regime vigente relativo à remuneração complementar regional – que, assente numa ideia de compensação de sobrecustos da insularidade, tributária de um contexto económico e financeiro diferente do atual, constituía uma forma de apoio social, sendo aplicável degressivamente apenas às remunerações mais baixas dos traba- lhadores das administrações públicas regional e local açorianas – operando a sua evolução para um instituto, cujo objetivo principal é anular ou neutralizar significativamente os efeitos das reduções salariais, previstas no Orçamento do Estado para 2014, para os trabalhadores do setor público com remunerações totais ilíquidas superiores a 675 € . Nessa medida, a alteração, determinada pelo referido artigo 43.º, visa subtrair uma categoria delimitada de servidores públicos aos sacrifícios impostos, de forma abrangente, aos trabalhadores que recebem a sua remuneração de verbas públicas, contrariando o esforço de reequilíbrio das contas públicas, que os órgãos de soberania têm vindo a efetuar, desde o Orçamento do Estado para 2011, e acarretando o aumento das despesas com pessoal. As respetivas consequências financeiras são expressivas: segundo o mapa IV anexo ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, as despesas com pessoal da Região sobem cerca de 13,62 milhões de euros relativamente a 2013; e em conformidade com o mapa VIII, relativo às despesas dos Fundos e
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