TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
499 acórdão n.º 140/14 15. Tal entendimento, no sentido de que, para efeitos de determinação do pressuposto a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e 3.º n.º 1 do CPEREF não se tem em consideração todo o património, quer seja do “falido” quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida, é manifestamente inconstitucio- nal por manifesta violação dos artigos 13.º, 26.º e 62.º da CRP. 16. Veja-se a situação – a manter-se o entendimento assumido pelo Douto Tribunal a quo – de uma empresa que possui vasto património imobiliário mas não possui liquidez de tesouraria para o desenvolvimento da sua atividade e, nessa sequência, o gerente solicita a concessão de crédito a Instituição bancária (inferior ao valor do património), a qual, para além de hipotecas sobre o património exige a fiança do gerente e do respetivo cônjuge. (…) 28. A aqui suscitada inconstitucionalidade orgânica do CPEREF (DL n.º 132/93 de 23.04) prende-se com o facto do diploma em apreço ter sido produzido pelo Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da República por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa), a qual, no entendimento dos Recorrentes, já havia caducado. 29. Atendendo à data da publicação da Lei de Autorização (Lei n.º 16/92 de 06.08), podemos consignar como data de início de vigência (5.º dia posterior à data da publicação (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 6/83 de 29.07 aplicável à data dos factos), para efeitos de contagem da duração do prazo de aprovação concedido (180 dias – cfr. artigo 5.º da Lei n.º 16/92), o dia 11.08.1992 (o dia da publicação não se conta – n.º 2 do artigo 2.º da citada Lei n.º 6/83). 30. Sendo pois pacífica a data de início da contagem do prazo de duração da Autorização Legislativa, já não é, conforme infra se demonstrará, pacífico qual o momento em que se considera que tal prazo foi respeitado. Temos como certo, no entendimento dos aqui recorrentes que o prazo de autorização legislativa findou em 07.02.1993, razão pela qual se impõe saber qual é o ato praticado que determina possibilitar-se concluir se a Autorização Legislativa concedida caducou ou não. 31. Importa pois saber se esse momento (que impede a caducidade da Autorização) se verifica com a Publicação do Decreto-Lei que emergiu dessa Autorização, com a sua promulgação, com a sua aprovação em Conselho de Ministros, ou se, em nenhum desses momentos mas antes noutro que coincidirá com o momento em que o Governo, após a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros, o remete para o Presidente da República para efeitos de promulgação. (...) 33. E, no que concretamente respeita ao cumprimento do prazo da autorização legislativa, reconhecemos que apesar de Doutrinalmente não ser pacífica a concretização do momento em que tal cumprimento se veri- fica, somos a reconhecer que, jurisprudencialmente, designada e fundamentalmente as decisões do Tribunal Constitucional têm vindo, salvaguardando uma posição inicial, a considerar ser a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros o concreto momento em que se afere pelo respeito ou desrespeito do prazo concedido na Lei da Autorização (veja-se Ac. do TC n.º 226/03 (in Diário da República II Série, n.º 22 de 27 de janeiro de 2004, pp. 1452 a 1455). 34. Existem no entanto elementos que permitem que se coloque em causa, salvo melhor e obviamente Douta opinião, o entendimento que tem vindo a ser propugnado relativamente a esta matéria. (...) 41. Salvo melhor opinião a Lei de Autorização confere poderes para a produção de ato legislativo, ato esse que somente adquire eficácia jurídica (na terminologia constitucional) com a publicação sendo inclusive ine- xistente até, pelo menos, à promulgação e assinatura do PR. 42. Sendo pois a Lei de Autorização única, poderemos pois afastar a aprovação em Conselho de Ministros como o momento determinante para se considerar o prazo de tal autorização respeitado, pois para além de tal ato não conferir ao diploma aprovado qualquer existência jurídica (sequer eficácia), igualmente – a entender-se
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