TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República por se tratar de maté- ria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa) que já havia caducado pois que o momento que releva para a verificação dessa caducidade é a publicação ou, se assim se não entender, o da promulgação, admitindo-se ainda como defensável (…) ser o envio do diploma aprovado para a Presidência da República”. 3. Os recorrentes deduziram embargos à falência de que foram alvo, julgados improcedentes em sentença de 21 de abril de 2009. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sem êxito, uma vez que esta, em acórdão com data de 29 de janeiro de 2013, decidiu negar provimento e julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida (fls. 1308). Ainda inconformados, os recorrentes pediram revista do acórdão prolatado, apresentando, com relevo para o presente recurso de constitucionalidade, as seguintes conclusões: “(…) 2. Não se verificam os requisitos legais para a operatividade da presunção legal de insolvência (iuris tantum) do artigo 8.º/1, alínea a) do CPEREF, de onde o Tribunal se alavanca para entender os requeridos por insol- ventes, pelo que incorreu o Tribunal em Erro no Julgamento em Matéria de Direito e em violação do citado artigo 8.º/1, alínea a) do CPEREF ao decidir em sentido contrário. 3. Estriba-se aquele na antiguidade da dívida, designadamente aos recorridos e à sociedade Abastena, no primeiro caso uma dívida em que era devedora principal a sociedade Eleva, precisamente a sociedade que pos- sui uma linha de revestimentos no valor de € 500 000 (cfr. facto provado 2.23 da Sentença) que os recorridos nunca cuidaram de penhorar, reagindo intencionalmente contra os aqui embargantes e, no caso da sociedade Abastena uma dívida pela qual a embargada mulher não é responsável. (…) 7. Parte das dívidas encontram-se garantidas por direitos reais sobre coisas pertencentes a universos patri- moniais titulados por diversos sujeitos, mormente pelas sociedades que a assumem como devedoras principais nas dívidas subjacentes aos AVAIS prestados pelos requeridos. 8. Tendo os respetivos credores aceite determinados bens como garantia real do cumprimento, é de pre- sumir que os mesmos possuem valia pecuniária bastante para suportar o valor dos créditos garantidos, pois que a Lei processual civil até impõe que a execução só possa prosseguir contra outros bens depois de excutidos aqueles e quando, comprovadamente, se constate que, afinal, não serviam o pagamento integral do crédito. 9. Mesmo que tal se não considere, ou seja, que se entende que não existe nenhuma presunção que pos- sibilite assumir que os bens dados em garantia são suficientes para satisfazer o crédito concedido, sempre a avaliação desses bens, atenta a prioridade de pagamento que das garantias emerge, terá de ser sopesada em sede de avaliação do património que pode responder pelas dívidas, não somente o dos devedores objeto de processo insolvêncial. (…) 13. Alcançando-se a decisão injusta de se declarar a insolvência do avalista (a quem o credor intencional- mente pretende visar e prejudicar) com recurso a um procedimento que, diretamente, não visa a satisfação do seu crédito (ou pelo menos em exclusivo), provocando inclusive o vencimento antecipado de outras dívidas que pudessem estar a ser cumpridas, podendo posteriormente ainda reclamar das entidades avalizada o rema- nescente ou a totalidade do seu crédito. 14. Na verdade, não ter esta circunstância em especial atenção, ou seja considerar a existência de patrimó- nio de entidades terceiras, igualmente devedoras para efeitos de aferição da capacidade financeiras dos aqui recorrentes, será abrir precedentes manifestamente desestabilizadores do equilíbrio jurídico que norteia o nosso direito e em completa distonia com o objetivo do CPEREF, designadamente da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e 3.º n.º 1, não sendo o processo falência um meio de cobrança de créditos (ou o meio adequado para o fazer).

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