TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

497 acórdão n.º 140/14 d) Terminus do prazo de 180 dias – 07.02.1993; e) Data da aprovação em Conselho de ministros – 07.01.1993; f ) Data da promulgação – 02.04.1993; g) Data da publicação – 23.04.1993 Considerando a data em que findou a Lei de Autorização, somente a aprovação em Conselho de Ministros, que já amplamente vimos não poder relevar, respeita o aludido prazo. Apesar de não conhecida a data de envio do diploma aprovado em Conselho de Ministros para a Presidência da República, o que se impõe conhecer, poderemos adiantar que, previsivelmente, a mesma terá sido rececionada na Presidência da República após o dia 22 de fevereiro de 1993 [considerando a data da promulgação e atendendo a que o PR dispõe do prazo de 40 dias para o fazer (cfr. artigo 139.º n.º 4 da CRP na redação à data, atual 136.º n.º 4)]. Não obstante pois a prolacção de várias decisões em sentido diverso do aqui nesta sede defendido, a questão impõe-se ser apreciada pois é suscitada matéria suscetível de contrariar a fundamentação de queterminou tais decisões. Assim, padece o DL n.º 132/93 de 23.04, que aprova o CPEREF, de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 168.º da CRP, atual 165.º. Face ao exposto entende o reclamante que a Decisão Sumária de que nesta sede se reclama não poderá ser mantida, devendo, nesse seguimento, a Conferência, proferir decisão que admita o recurso interposto, concedendo ao aqui recorrente, prazo para apresentar as suas alegações. (...)» 3. Notificados, os reclamados não deduziram resposta. II – Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação: «(...) 1. A. e B., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de setembro de 2013, que indeferiu o recurso de revista interposto pelos recorrentes. 2. No seu requerimento de recurso, esclarecem os recorrentes que pretendem ver apreciadas as seguintes ques- tões de constitucionalidade: – A norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), “quando interpretada no sentido de que, para a verificação dos pressupostos daqueles dispositivos não se tem em consideração todo o património, quer seja do ‘falido’ quer seja de terceiros que igualmente respondam pela dívida”. Na verdade, “os recor- rentes entendem que o preenchimento dos pressupostos/requisitos de falência deverá ter em consideração a totalidade do património que responde pelas dívidas dos requeridos ou por estes assumidas face à espe- cificidade e gravidade do processo falimentar, por regra a ultima ratio de atuação.” Tal interpretação é, no entender dos recorrentes, suscetível de violar os artigos 13.º, 26.º e 62.º, da CRP. – A inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 132/93 de 23.04, que aprova o CPEREF, “por se tratar de diploma dimanado do Governo cuja Lei de Autorização já havia caducado, tratando-se de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 168.º da CRP, atual 165.º” Tal inconstitucionalidade acha-se no facto de o “diploma em apreço ter sido produzido pelo

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