TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso de ter sido promulgado, entendemos que a resposta à questão supra só poderá ser negativa. Efetiva- mente já temos um Decreto-Lei com existência jurídica no Ordenamento, somente ainda não foi publicado e, como tal, não é eficaz. A promulgação impede pois a nova utilização da mesma Lei de Autorização. Defender o contrário, somente confere solidez à argumentação supra de que é somente pelo momento da publicação que se pode aferir do respeito (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização. Por tudo o que tem vindo a ser exposto, entendem pois os recorrentes que não é a aprovação em conselho de ministros o momento determinante para aferir desse cumprimento, posição igualmente sufragada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. Cit. ) e Jorge Miranda e Rui Medeiros ( ob. Cit. ), unânimes em reconhecer que, por não ser publicamente conhecida a sua data, existe a possibilidade de manipulação de datas. Conforme se reconhece no Ac. do TC supra transcrito, a aprovação em conselho de ministros mais não é que uma mera manifestação de vontade, acrescentamos nós, sem qualquer existência jurídica (sequer eficácia) e que pode, reiteradamente e durante o período concedido, ser sucessivamente manifestada, contrariando pois a regra de utiliza- ção única da Lei de Autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 168.º da CRP (atualmente n.º 3 do artigo 165.º). Por fim, na senda do que defende Jorge Miranda e Rui Medeiros 3 , importa analisar o momento da remessa (ou receção) do diploma aprovado em Conselho de Ministros para a Presidência da República, para efeitos de promulgação. Dando aqui por reproduzido tudo o supra exposto e, para efeitos de rebater a argumentação que defende que a fase da Promulgação e/ou Publicação não se encontram no domínio da vontade e dependência do Governo o mesmo não se poderá defender quanto ao envio do diploma aprovado para a Presidência da República. Sendo pois a promulgação condição fundamental para a existência jurídica do diploma é evidente que o mesmo terá de ser remetido para esse efeito. Não é concebível que um Governo possa “reter” um diploma apro- vado em Conselho de Ministros durante, por exemplo, uma legislatura e, subsequentemente, decorrido um largo período, obter a promulgação e consequente publicação, considerando-se respeitado o prazo concedido na Lei de Autorização. Tanto mais que, entendemos igualmente, o Governo, até à promulgação, sempre poderá aprovar novo diploma com base na mesma Lei de Autorização [de outra forma não se conceberia que o poderia fazer se o diploma fosse remetido pelo PR (depois de o receber) para o TC ou vetado]. Não obstante, dúvidas não subsistem de que o envio do diploma aprovado, para a Presidência da República, se trata de uma atuação da estrita competência e incumbência do Governo e, como tal, tratando-se a Promulgação um elemento constitutivo do ato essencial para a existência jurídica do diploma, terá de ser efetuado dentro do prazo concedido pela Lei de Autorização, mesmo que, face à regra da utilização única, se entenda não ser esse o momento determinante para eferir esse respeito do prazo. Atento o exposto entendem os recorrentes – e isso lhes parece pacificado face aos argumentos trazidos à liça – que não poderá considerar-se a aprovação em conselho de ministros como o momento concreto e determinante para aferir do (des)respeito do prazo concedido na Lei de Autorização. Defendem os aqui recorrentes ser esse momento o da publicação ou, se assim se não entender, o da promulga- ção, admitindo-se ainda como defensável (sem prejuízo do supra exposto quanto ao n.º 3 do artigo 168.º da CRP, atual n.º 3 do artigo 165.º) ser o envio do diploma aprovado para a Presidência da República. Considerando o que vertido supra e transpondo o mesmo para o caso concreto do DL n.º 132/93 de 23.04, constatamos: a) Lei de Aprovação que autorizou o Governo a legislar – Lei n.º 16/92 de 06.08; b) Início de vigência da Lei – 11.08.1992; c) Prazo concedido (art.º 5.º da Lei n.º 16/92) – 180 dias; 3 Ob. Cit. , p. 541 “Parece preferível o dia da receção do decreto-lei na Presidência da República, por se verificar aí o enlace da intervenção dos dois Órgãos – Governo e Presidente – e por razões pragmáticas de objetividade; é certo que essa data não aparece depois no diploma a publicar, mas através dos serviços da Presidência da República pode ser determinada com rigor. Por conseguinte, se nesse dia ainda não tiver decorrido o tempo da autorização, o decreto-lei será válido; senão, padecerá de inconstitucionalidade.”
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