TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

495 acórdão n.º 140/14 Face a este entendimento – que nos parecerá pacífico – pois igualmente é defendido por Jorge Miranda – Rui Medeiros, in Constituição da República Anotada, tomo II, Coimbra Editora 2006, p. 541 “Naturalmente, o Governo, em caso de veto político ou por inconstitucionalidade, apenas poderá substituir o diploma por outro se ainda o puder enviar a tempo ao Presidente da República para promulgação.” Entendem os recorrentes que falece, in totum, qualquer argumento que se possa defender quanto ao momento da verificação do cumprimento da Lei de Autoriza- ção poder ocorrer em altura anterior à publicação do Decreto-Lei (ou, no entendimento destes últimos autores – que adiante exploraremos, pelo menos, em relação ao envio para promulgação do Presidente da República). Salvo melhor opinião a Lei de Autorização confere poderes para a produção de ato legislativo, ato esse que somente adquire eficácia jurídica (na terminologia constitucional) com a publicação sendo inclusive inexistente até, pelo menos, à promulgação e assinatura do Presidente da República. Sendo pois a Lei de Autorização de utilização única, poderemos pois afastar a aprovação em conselho de minis- tros como o momento determinante para se considerar o prazo de tal autorização respeitado, pois para além de tal ato não conferir ao diploma aprovado qualquer existência jurídica (sequer eficácia), igualmente – a entender-se assim – não mais o Governo poderia legislar sobre tal matéria autorizada face à determinação constitucional de utilização única (sem embargo da utilização parcelar como é evidente), o que já vimos ser possível. Ou seja, funcionando a aprovação em conselho de ministros como declaração de vontade que fica perfeita e completa no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente, nunca, em circunstân- cia alguma poderia verificar-se nova aprovação de diploma relativa a matéria constante da Lei de Autorização sob a qual já tenha existido aprovação anterior. Já no que respeita à promulgação torna-se, no entendimento dos recorrentes, ainda mais evidente a ténue argu- mentação que legitima a sua desconsideração como sendo aquele ato o momento relevante para a consideração do respeito pelo prazo concedido pela Lei de Autorização da Assembleia da República. Quanto a este ato, conforme se extrai do disposto no artigo 140.º da CRP (vigente à data dos factos e cuja reda- ção ainda hoje se mantém – artigo 137.º) “A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos atos previstos na alínea b) do artigo 137.º implica a sua inexistência jurídica.” Neste conspecto, vamos um pouco mais longe que o entendimento que tem vindo a ser defendido pelo Tri- bunal Constitucional pois se não existe Decreto-Lei sem ser Promulgado, sendo após ineficaz enquanto não for publicado, aquele momento constitui, inequivocamente, um elemento constitutivo do ato. Reitera-se que os poderes do Presidente da República, designadamente de veto ou de remessa do diploma para o Tribunal Constitucional por dúvidas de constitucionalidade são conhecidos dos demais órgãos, designadamente da Assembleia da República e, como tal, não estando a Lei de Autorização que venha a ser concedida, por via Cons- titucional, temporalmente limitada (para efeitos de estabelecimento do prazo a conceder ao Governo) podem, ser antecipados ou previstos e, dessa forma, considerados para efeitos daquela fixação, sendo ainda admissível a sua prorrogação. Este mesmo argumento afasta igualmente qualquer entendimento que tenha vindo a ser defendido quanto à desconsideração deste momento por o mesmo já se não encontrar sobre a dependência e “vontade” do Governo, até porque o mesmo, tal como resulta da Constituição, é elemento constitutivo do ato legislativo, arriscamos dizer que só aí temos Decreto-Lei. A promulgação é pois mais do que um mero exercício do poder de controlo do Presidente da República uma vez que é condição essencial para que o diploma tenha existência jurídica. Questão essencial a responder, para se poder determinar se poderá ser este o concreto momento (eventual- mente ao invés da publicação) para determinar se o prazo concedido na Lei de Autorização foi respeitado será saber se após a promulgação pode o Governo novamente legislar e aprovar em Conselho de Ministros, novo Diploma com base na mesma Lei de Autorização que deu origem ao Decreto-Lei promulgado, atendendo ao “regime” de utilização única? Em caso de veto ou envio para o Tribunal Constitucional por eventuais dúvidas quanto à sua constitucionali- dade já vimos ser possível, pois não estando ainda, perante tal situação promulgado, não adquiriu ainda existência jurídica.

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