TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar os diplomas problema equacionado por Gomes Canotilho na 5.ª edição do Direito Constitucional, tendo presente o já citado Acórdão n.º 400/89 –, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta, com admis- são de prova em contrário (observe-se que as atas do Conselho de Ministros, documentos oficiais, deverão gozar de presunção de fidedignidade). Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo de autorização legislativa ‘existe’ para o efeito se considerar respeitado este prazo, como ‘existe’ qualquer decreto do Governo enviado ao Pre- sidente da República para promulgação e que este resolva enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.” Reiterando esta orientação, verifica-se, assim, que, no caso, não ocorreu caducidade da autorização legislativa, pelo que nenhuma inconstitucionalidade, nesta sede, pode ser assacada ao diploma legal em apreço.” No que respeita à (não) consideração da Publicação em Diário da República como sendo o momento relevante para aferição do cumprimento (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização, não obstante a redação conferida ao n.º 2 do artigo 122.º da CRP resultante da 1.ª Revisão Constitucional (1982) que sanciona tal falta (publicação) com ineficácia jurídica ao invés da anteriormente prevista inexistência, existem fatores, designada- mente Constitucionais que não têm vindo a ser considerados e que são, no entendimento dos recorrentes, deter- minantes para inquinar a fundamentação apresentada para essa não consideração, entendendo-se que seria (e será) o momento mais adequado para a verificação dessa (des)conformidade. Na verdade, importa reiterar que a Lei Fundamental não estabelece nenhum prazo limite para a duração da autorização que venha a ser fixada 1 , podendo inclusive ser esse prazo de autorização prorrogado. Mais, no que respeita aos argumentos invocados de que a consideração de tal momento resultaria na prática numa redução substancial do prazo que ao Governo assistiria para preparação e aprovação do Diploma, os mesmos claudicam no já supra exposto quanto à inexistência de limite do prazo a fixar pela AR na Lei de Autorização e colidem, frontalmente, com o entendimento de que a contagem do prazo fixado se inicia após a publicação da respetiva Lei de Autorização. Aparentemente estão a tratar-se de forma diferente situações similares, se a Lei de Autorização, para efeitos de obediência, respeito e cumprimento por parte do Governo, tem de se encontrar publicada, só aí adquirindo eficá- cia jurídica (ou existência jurídica apesar do conceito, face à Constituição, poder não ser o mais feliz), igualmente deveria entender-se que a função legislativa do Governo somente culmina ou finda com a publicação do seu ato legislativo. Note-se que o Governo, não obstante o “requisito” da publicação da Lei de Autorização, não está impedido de começar a elaborar o Decreto-Lei com vista à sua aprovação antes daquela ocorrer 2 , na teoria, poderá fazê-lo, pelo menos, desde a data de aprovação da Lei na AR. Diremos ainda, crendo ser este o elemento determinante que tem vindo a ser ignorado para efeitos da consi- deração da publicação como o momento determinante para aferir do cumprimento (ou não) do prazo concedido pela Lei de Autorização o estatuído no n.º 3 do artigo 168.º do CRP (3.ª revisão – aplicável á data, atual 165.º n.º 3) que dispõe “3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.” Ora, tal como defendem J. J. Canotilho e Vital Moreira (in ob. Citada), pp. 338 e 339 “A utilização é irrepe- tível. Entretanto, só se conta como utilização da autorização o decreto-lei que tenha vingado, sendo publicado: se, por qualquer motivo (veto, designadamente), o decreto aprovado não vier a ser publicado, o Governo pode aprovar outro, se ainda estiver dentro do prazo da autorização.” 1 No entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada , vol. II, Coimbra Editora – 4.ª edição, p. 338, poderá ir teoricamente até à duração de uma legislatura 2 Veja-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada , vol. II, Coimbra Editora – 4.ª edição, p. 338 “Todavia, se o decreto-lei for publicado antes de a Lei de Autorização entrar em vigor, isso apenas impede que aquele entre em vigor antes do início da vigência da lei.”
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=