TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
493 acórdão n.º 140/14 ato legislativo e que a favor da exigência da publicação no Diário da República se pode invocar que sem ela não é suscetível de controlo público a data do diploma (p. 636), tese que mantém na 5.ª edição, de 1991 (p. 865). Jorge Miranda mostra preferência pelo momento da aprovação, ‘olhando à ratio da regra constitucional e tendo em conta a interferência de outros órgãos no processo dos decretos-leis (o Presidente da República e, sendo caso disso, o Tribunal Constitucional)’, entende que ‘a subsistência da competência do Governo [se] apura no momento da aprovação (ou da 2.ª aprovação) em Conselho de Ministros ou, porventura, para maior objetividade, no momento da receção pelo Presidente da República para efeito de promulgação’ ( Funções, Órgãos e Atos do Estado, Apontamentos de Lições, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, policopiado, 1986, p. 281, nota 1, 1990, pp. 476 e 477, nota 4, e ‘Autorizações legislativas’, na Revista de Direito Público, ano 1, n.º 2, maio de 1986, p. 18, nota 46). Também Isaltino de Morais, José Mário Ferreira de Almeida e Ricardo L. Leite Pinto ( Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada , 1983, p. 331) sustentam que a solução mais curial é a de se contar o prazo pela aprovação em Conselho de Ministros, embora reconheçam que assim se suscitam algumas dificul- dades, como a de se conhecer a data da aprovação. Noutra obra Constituição da República Portuguesa (Texto e Comentários à Lei n.º 1/82), Lisboa, 1982 –, António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas ponderam que a favor da tese do momento da promul- gação ou da referenda se pode dizer que sem esses atos não há decreto-lei (artigos 140.º e 143.º, n.º 2), e, portanto, não há utilização de autorização, o mesmo não se podendo dizer do momento da publicação, uma vez que, após a revisão de 1982, a falta desta implica apenas a ineficácia jurídica do decreto-lei e não a sua inexistência jurídica, como acontecia anteriormente; e que a favor da tese do momento da aprovação se pode dizer que o exercício da competência legislativa do Governo consiste na aprovação, por este, de decretos-leis, e não na sua promulgação ou referenda, além de que, a não ser adotada esta tese, o Presidente da República, como órgão de promulgação, poderia obstar ao cumprimento do prazo estabelecido na lei da autorização, o que não parece correto. Refira-se por fim António Vitorino, na sua tese As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa , Lisboa, edição policopiada, que perfilha a opinião que se contenta com a aprovação em Conselho de Ministros (pp. 257-259). O autor argumenta contra a tese da publicação por ver nesta mero requisito de eficácia e não condição de existência do ato normativo, e também não aceita a da promulgação, uma vez que a adoção do ato delegado teria de ocorrer com grande antecedência de modo a permitir a tramitação habitual prévia à promulgação. Opta pela tese de aprovação pelo Governo, quer pelo paralelo que se pode estabelecer com a aprovação parlamentar (a lei considera-se definitivamente aprovada quando o Parlamento vota o seu texto final em ter- mos globais), quer porque, sendo a autorização legislativa um instituto que assenta no relacionamento direto e especialmente vinculante entre o Parlamento e o Governo, um dado e concreto Governo, este cumpre o ónus que para ele decorre da lei da autorização com a aprovação do ato delegado, desonerando-se assim da incum- bência que se lhe encontra cometida pela lei de delegação, cessando aí, nessa aprovação, a sua responsabilidade quanto à efetiva utilização da autorização conferida. Estes argumentos a favor da tese da aprovação sobrelevam, na perspetiva de António Vitorino, o reconhe- cido inconveniente de não existir efetivo controlo da data de aprovação em Conselho de Ministros, pois este óbice é ‘ultrapassável através da compulsão dos comunicados do Governo tanto mais eficazmente quanto eles relatarem de facto os atos objeto de aprovação para informação dos cidadãos em geral’. Este posicionamento insere-se numa linha que se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal – como houve oportunidade de se verificar – e ora se reitera. Por um lado – seguindo de perto o Acórdão n.º 150/92 –, não constituindo a promulgação um ato de competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria.
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