TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

491 acórdão n.º 140/14 Para tanto, veja-se Ac. do TC n.º 226/2003 (in DR II Série, n.º 22 de 27 de janeiro de 2004, pp. 1452 a 1455) no qual se refere “A questão foi tratada com particular desenvolvimento no Acórdão n.º 265/93 (in Diário da República , 2.ª série, n.º 186, de 10 de agosto de 1993, p. 8436, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 425, p. 240, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., p. 685), onde se consignou: “3 – Na sua redação originária, o artigo 122.º da CRP estabelecia, como consequência da falta de publici- dade dos atos enunciados no seu n.º 1 – como sejam os decretos-leis –, a inexistência dos mesmos (cfr. o n.º 4 do preceito). Hoje, ou seja, após a primeira revisão constitucional, a falta de publicidade passou a implicar a ineficácia jurídica do ato (atual n.º 2 do artigo 122.º). O silêncio do diploma fundamental sobre o momento de perfeição do ato legislativo originou multipli- cidade de opiniões que a alteração introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, afetou profundamente. Assim, o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais publicado no suplemento ao Diário da Assem- bleia da República , n.º 59, de 27 de dezembro de 1976, pp. 1904-(7) e segs., e nos Pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, 1.º vol., I Legislatura, pp. 163 e segs., considerara a publicidade como ‘o momento decisivo final para a existência de qualquer ato legislativo’, convocando o n.º 4 daquele artigo 122.º para afir- mar linearmente que ‘o decreto-lei só existe quando é publicado’. A Comissão Constitucional aderiu, numa primeira fase, a interpretação idêntica, mas viria a afastar-se dela, ainda na vigência da primitiva redação, por a considerar fruto de uma leitura em demasia apegada à letra, ao integrar a publicação no momento final e culminante do processo legislativo, como seu elemento constitutivo. O voto de vencido lavrado no Acórdão n.º 165, de 8 de abril de 1980 (publicado, rectificadamente, no apêndice ao Diário da República , de 16 de abril de 1981, a pp. 1 e segs.), viria a ditar alteração radical da Comissão a este respeito, plasmada numa linha de uniformidade constante a partir do Acórdão n.º 212, de 27 de maio seguinte (publicado no mesmo apêndice, a pp. 21 e segs.). Com a atual redação do n.º 2 do artigo 122.º, segundo o qual a falta de publicidade implica ineficácia jurí- dica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a alteração levada a efeito teve, para além do mais, ‘o mérito de significar que a publicação é mero elemento de integração de eficácia, e não elemento constitutivo de ato ou diploma legislativo final, que, como declaração de vontade fica completa ou perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente’ – cfr. os Acórdãos n.os 37/84, 59/84, 60/84 e 80/84, publicados no Diário da República , 2.ª série, de 6 de julho, 14 e 15 de novembro de 1984 e 29 de janeiro de 1985, respetivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafir- mada, como ilustram os Acórdãos n. os 400/89 e 150/92, publicados naquele jornal oficial , 2.ª série, de 14 de setembro de 1989 e de 28 de julho de 1992, respetivamente, e n.º 121/93, de 14 de janeiro último, ainda inédito. Mas, e como se observou no último dos arestos publicados, excluída, para o efeito tido em vista, a publi- cação do diploma, há a considerar, para além da aprovação em Conselho de Ministros, outros elementos, tais como a referenda do Governo e a promulgação pelo Presidente da República, pois tanto a falta de uma como de outra implicam a inexistência jurídica do diploma enquanto tal [CRP, artigos 140.º e 143.º, com referência à alínea b) do artigo 137.º]. Na verdade, a promulgação declara que o diploma foi elaborado por um determinado órgão legislativo para formalmente valer como tal, pelo que encerrará sempre o valor de um atestado de autenticidade do ato, como se exprimiu Marcello Caetano ( Manual de Ciência Política e Direito Constitucional , II, 6.ª edição, Coimbra, 1972, p. 563). Do mesmo passo, se bem que se reconheça a dificuldade em definir a natureza jurídica da promulgação – poderá ver-se nela uma manifestação típica de controlo pelo Presidente da República sobre a regularidade de ato normativo e a legitimidade constitucional deste –, crê-se que nem a função declarativa do ato de promulgar nem a eventual implicação de controlo constitucional desse mesmo ato permite concluir inserir-se este na fase

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