TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:  I – Relatório 1. A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo preceito. 2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(...) A – Da improcedência do Recurso quanto à suscitada inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 132/93 de 23.04 A suscitada inconstitucionalidade (que mereceu, em decisão sumária, indeferimento do recurso) prende-se com o facto do diploma em apreço ter sido produzido pelo Governo na sequência de Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República salvo autorização ao Governo (reserva relativa de competência legislativa). Ora, quanto a essa autorização a mesma consta da Lei n.º 16/92 de 06.08, tendo-se na mesma consignado que a mesma caducava no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor (cfr. artigo 5.º). Quanto à data da entrada em vigor, nada tendo sido estatuído, considera-se que a mesma se verificou no 5.º dia posterior à data da publicação (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 6/83 de 29.07 aplicável à data dos factos) Atendendo à data da publicação da Lei de Autorização, podemos consignar como data de início de vigência, para efeitos de contagem da duração do prazo de aprovação concedido, o dia 11 de agosto de 1992 (o dia da publi- cação não se conta – n.º 2 do artigo 2.º da citada Lei n.º 6/83). Sendo pois pacífica a data de início da contagem do prazo de duração da Autorização Legislativa, já não é, conforme infra se demonstrará, pacífico qual o momento em que se considera que tal prazo foi respeitado. Temos como certo, no entendimento dos aqui recorrentes que o prazo de autorização legislativa findou em 7 de fevereiro de 1993, razão pela qual se impõe saber qual é o ato praticado que determina possibilitar-se concluir se a Autorização legislativa concedida caducou ou não. Importa pois saber se esse momento (que impede a caducidade da Autorização) se verifica com a Publicação do Decreto-Lei que emergiu dessa Autorização, com a sua promulgação, com a sua aprovação em Conselho de Minis- tros, ou se, em nenhum desses momentos mas antes noutro que coincidirá com o momento em que o Governo, após a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros, o remete para o Presidente da República para efeitos de promulgação. Vejamos então: Antes de mais importa fixar que a Constituição da República Portuguesa, relativamente à Lei de Autorização Legislativa apesar de preconizar o dever de definir a duração da autorização, não impõe qualquer limite a essa mesma duração e, mais que isso, possibilita que a mesma possa ser prorrogada (cfr. n.º 2 do artigo 168.º da CRP vigente à data dos factos, atual n.º 2 do artigo 165.º da Lei Fundamental). E, no que concretamente respeita ao cumprimento do prazo da autorização legislativa, reconhecemos que ape- sar de Doutrinalmente não ser pacífica a concretização do momento em que tal cumprimento se verifica, somos a reconhecer que, jurisprudencialmente, designada e fundamentalmente as decisões do Tribunal Constitucional têm vindo, salvaguardando um posição inicial, a considerar ser a aprovação do Diploma em Conselho de Ministros o concreto momento em que se afere pelo respeito ou desrespeito do prazo concedido na Lei de Autorização. Existem no entanto elementos que permitem que se coloque em causa, salvo melhor e obviamente Douta opinião, o entendimento que tem vindo a ser propugnado relativamente a esta matéria.

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