TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

489 acórdão n.º 140/14 SUMÁRIO: I – Embora os reclamantes defendam que o momento determinante para aferir do respeito pelos limites temporais da lei de autorização legislativa deve ser a data de publicação do diploma ou, quanto muito, a data da promulgação ou a data do envio do diploma aprovado para o Presidente da República, o que levaria a que o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, padeceria de um vício de competência, sendo, por conseguinte, organicamente inconstitucional, não é esta a posição consolidada na jurisprudência constitucional, que, em variados arestos nos quais, ponderados os contributos doutrinais pertinentes, vem firmando o entendimento de que o momento relevante para o apuramento do cumprimento do prazo constante da lei de autorização é a data da aprovação em Conselho de Ministros. II – Não se vislumbrando argumentos que permitam pôr em causa a jurisprudência assinalada, cumpre reiterar o juízo de não inconstitucionalidade vertido na decisão sumária objeto de reclamação. Confirma decisão sumária na parte em que não julgou organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. Processo: n.º 1208/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 140/14 De 12 de fevereiro de 2014

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