TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
487 acórdão n.º 137/14 É este entendimento que importa reiterar (no mesmo sentido, relativamente a um outro segmento da mesma disposição legal, cfr. Acórdão n.º 42/14, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Também nos presentes autos é de concluir que a norma em apreciação não viola a proibição constitu- cional da retroatividade autêntica (artigo 103.º, n.º 3, da CRP): o facto tributário – a transmissão onerosa – releva indubitavelmente na vigência da lei nova, não podendo afirmar-se a existência de um facto jurídico-fis- cal complexo de formação sucessiva, quando as participações sociais sejam adquiridas em momento anterior à da entrada em vigor da lei que cria a indedutibilidade das menos-valias para a formação do lucro tributável das sociedades SGPS. E tão pouco releva que a detenção das partes de capital por período não inferior a um ano se consume antes da existência da regra da indedutibilidade das menos-valias. É de concluir, ainda, que a norma não viola o princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), nada havendo de específico que contrarie este juízo por estarem em causa menos-valias realizadas por SGPS que até então concorriam para a formação do lucro tributável destas sociedades. Com efeito, não há propria- mente uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários da norma não pudessem contar, não se podendo dizer que a Administração Fiscal tenha criado uma expectativa – uma expetativa legítima – de manutenção de regime idêntico para o futuro. E tão-pouco se pode dizer, como salienta a decisão recorrida, que «para uma SGPS, num investimento feito em 2001 (…) foi condição (essencial ou principal) de entrada que as menos-valias resultantes da venda fossem reconhecidas fiscalmente». Por outro lado, é invocável uma razão de interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, evidenciada pela decisão recorrida: aceitar fiscalmente as menos-valias e isentar as mais-valias equivaleria a reconhecer e a acei- tar uma situação muito provável de constante prejuízos fiscais (pois as mais-valias e dividendos estão isentos de imposto) ou permitir que as menos-valias fossem deduzidos aos proveitos tributados das SGPS (menos usuais), num benefício fiscal de larguíssimo espectro que o legislador não quis manifesta e legitimamente estipular. Em suma, há que julgar não inconstitucional a «norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas, também com respeito a menos- -valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro». III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso no que se refere à norma que a recorrente reporta ao artigo 31.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro; e, quanto ao mais, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 85/10 es tão publicados em Acórdãos, 74.º e 77.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste volume, o Acórdão 42/14 .
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