TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

485 acórdão n.º 137/14 Recorde-se que este n.º 3 estatui que o n.º 2 não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas, quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três. E que quanto a esta estatuição a decisão recorrida é clara no sentido de a lei prever a relevância das mais-valias (nunca das menos-valias) em casos excecionais, nomeadamente quando a participação tenha sido adquirida a entidade em relações especiais e tenha sido detida pela SGPS por menos de 3 anos (artigo 31.º, n.º 3, do EBF). Isto é: a circunstância de as partes de capital terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte tinha relações ditas especiais importa somente para a relevância fiscal das mais-valias e não das menos-valias. Relativamente a estas dispõe exclusivamente o n.º 2, tendo o acórdão arbitral concluído que «os factos provados e objeto deste processo subsumem-se totalmente ao disposto no citado artigo 31.º, n.º 2, do EBF: as menos-valias realizadas em 2003 pela requerente (que é uma SGPS) com a alienação de partes de capital da B., adquiridas em 2001 (detidas, portanto, por mais de um ano) não concorrem para a formação do seu lucro tributável ou seja, não são aceites em termos fiscais». De resto, a decisão recorrida não deixa de justificar o desvio contido no n.º 3 daquele artigo, a abranger exclusivamente as mais-valias, qualificando o aí estatuído como «norma específica anti-abuso, legítima, adequada e proporcionada, para evitar o acesso abu- sivo a este benefício fiscal – isenção (exclusão) fiscal das mais-valias de partes de capital detidas pelas SGPS». Há que concluir, pois, quanto a esta parte, pelo não conhecimento do objeto do presente recurso. 3. Relativamente à outra norma – a «norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas, também com respeito a menos-valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro», a recorrente alega a violação «do princípio constitucional da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica (imanentes ao Estado de direito democrático – cfr. artigo 2.º da CRP)». De acordo com o artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, o artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passou a determinar que as menos-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades, aplicando-se esta alteração às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003. Segundo a recorrente, a norma é inconstitu- cional, na medida em que impõe às SGPS a regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativamente a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002 (anteriormente à existência daquela regra de indedutibilidade) e na medida em que se aplica a situações em que as circunstâncias por si mesma erigidas, determinantes do afastamento da dedutibilidade, se consuma- ram ou preencheram antes da existência da desconsideração de perdas reais. Em suma, discorda da decisão recorrida por esta eleger como momento relevante para aferir da existência de retroatividade o momento da venda das partes de capital. 4. As questões de constitucionalidade que importa apreciar e decidir são idênticas às apreciadas no Acórdão n.º 85/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , mediante o qual se julgou não inconstitu- cional o n.º 3 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, norma que se traduziu numa redução das menos-valias dedutíveis. O julgamento de não inconstitucionalidade, à luz dos parâmetros que a ora recorrente convoca, louva-se no Acórdão n.º 128/09 (disponível no mesmo sítio), onde se conclui que «a retroatividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroatividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroatividade que se traduz na aplicação da lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à

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