TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) 1 – Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n. os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem depen- dência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não con- correm para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativa- mente às mais-valias das partes de capital objeto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decor- rido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. (…) 2 – (…) 5 – A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. (…)». 2. Relativamente à segunda norma – a «constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, con- jugado com o n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n. os 2 e 3), que impõe a inde- dutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital unicamente com base (ou fundamento) na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC» – há que concluir, porém, pelo não conhecimento do objeto do recurso. Um dos requisitos do presente recurso é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal [artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 75.º-A, n.º 1, da LTC]. E do acórdão do tribunal arbitral resulta que foi aplicada, como razão de decidir, a norma do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais enquanto estatui que as menos-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. Independentemente, pois, da entidade a quem tenham sido adquiridas. Da decisão não decorre, de todo, que a indedutibilidade das menos-valias relativas a partes de capital seja imposta pela circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC). Por seu turno, na res- posta apresentada, a recorrente não demonstra que tenha sido este o entendimento do tribunal recorrido, ao sustentar, contra o que resulta do acórdão arbitral, que neste teve lugar uma aplicação conjugada dos n. os 2 e 3 do artigo 31.º daquele Estatuto.
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