TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

483 acórdão n.º 137/14 a entidade com a qual há relações especiais – n.º 3 do artigo 31 .º do EBF –, mas manutenção da indedutibilidade de menos-valias, o que é justamente a norma ou prescrição – que se reputa de inconstitucional – que se aplica também nestas circunstâncias à comum das sociedades, por força agora, à data dos factos, do artigo 23.º, n.º 5, alínea a) , do Código do IRC). 25.º Este vício de raciocínio que afeta estruturalmente toda a ponderação ou análise em concreto da questão da inconstitucionalidade levada a cabo pelo coletivo arbitral (termos de comparação errados devido a esta omissão), é justamente um dos focos de incidência maior das alegações oportunamente produzidas pela recorrente. 26.º Ora, este vício de raciocínio em que assenta a análise pela decisão arbitral da questão da inconstitucionalidade em concreto, e que é justamente a razão de queixa maior da recorrente (e ainda que não fosse), não se pode tornar ele próprio em impedimento ao conhecimento do recurso, sob pena de uma inversão de ordem lógica que tomará o conhecimento do recurso refém dos vícios de raciocínio na ponderação da questão da inconstitucionalidade em que tenha incorrido o tribunal a quo: movimento circular em que os defeitos da decisão em sede de análise da questão da inconstitucionalidade são eles mesmos simultaneamente o motivo do recurso e o quid que impede o conhecimento do mesmo pelo Tribunal Constitucional». 8. A recorrida pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso relativamente à norma identificada no referido despacho. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O objeto do presente recurso é integrado por duas normas: a «norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas, também com respeito a menos-valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro»; e a «norma constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n. os 2 e 3), que impõe a indedutibilidade fiscal de menos- -valias relativas a partes de capital unicamente com base (ou fundamento) na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha rela- ções ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC)». As disposições legais a que se reportam estas normas têm, para o que agora releva, a seguinte redação: «[…] Artigo 38.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 – Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 57.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redação: (…)

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