TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que continua a impor a indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital mesmo [ou também] na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC) [circunstância esta em que a potencial justificação que repousaria no facto de, simetricamente, as mais-valias serem isentas, não existe, por força do n.º 3 do artigo 31.º do EBF; i. e. , circunstância esta em que a parte de capital está sujeita a tributação dos ganhos, o mesmo é dizer, a regime em tudo idêntico ao da comum das sociedades]”. 18.º Em síntese, a decisão arbitral aplica prescrição que se aplica também a partes de capital adquiridas a entidades com as quais haja relações especiais (que era a situação do caso concreto), para pegar nos exatos termos da notifi- cação a que se dirige esta pronúncia, 19.º e na medida em que esta norma se aplica também a isso (de modo mais completo, na medida em que o n.º 2 aplicado pela decisão arbitral se aplica também, e se aplicou em concreto, à situação tipo prevista no n.º 3 do artigo 31.º do EBF relativa a partes adquiridas a entidade relacionada) a recorrente suscita a sua inconstitucionalidade. III. O diferente plano dos raciocínios e argumentações esgrimidas em torno da questão da inconstitucionalidade 20.º O que a decisão arbitral não faz é, salvo melhor opinião, uma outra e diferente coisa: quando trata de discutir (cfr. pp 19 e ss da decisão arbitral) a eventual inconstitucionalidade da prescrição de indedutibilidade das menos- -valias na medida em que esta se aplica também a partes de capital adquiridas a entidades com as quais haja relações especiais (que é a situação concreta sob julgamento), 21.º Coloca-se num plano comparativo em que omite da equação por si utilizada o facto de neste tipo de situação – em que se subsume a situação do caso concreto – nada haver no essencial a destrinçar, em sede de tributação, entre uma SGPS e uma comum sociedade (recorda-se que a isenção de mais valias, que é o traço distintivo do regime fiscal das SGPS é, na situação tipo em que se subsume o caso concreto, afastada por força do n.º 3 do artigo 31 – atual 32.º – do EBF). 22.º E aqui sim, neste plano argumentativo, de desenvolvimento de raciocínios e de análise da questão da eventual inconstitucionalidade (o plano da fundamentação respeitante à questão da eventual inconstitucionalidade), 23.º pode-se dizer que a decisão arbitral segue uma ratio decidendi (um racional) em que omite a circunstância (de facto e de direito, por si nunca negada, antes por si reconhecida) de se estar perante uma parte de capital nas cir- cunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 32.º do EBF e, consequentemente (é a omissão da conclusão que se segue que vicia toda a comparação e ponderação feita pela decisão arbitral), 24.º em que se omite a circunstância de a parte de capital em causa estar sujeita a regime igualzinho (sem tirar nem pôr) àquele que se aplica à comum das sociedades (afastamento da isenção de mais-valias por se tratar de aquisição

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