TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
481 acórdão n.º 137/14 12.º É este resultado normativo, esta norma, cuja inconstitucionalidade se suscita e cuja inconstitucionalidade a decisão arbitral analisou (cfr. logo o parágrafo inicial da p. 19 da decisão arbitral, e daí em diante), e rejeitou. 13.º Finalmente, tal como a norma tem de ser apreendida no seu todo, também a decisão arbitral não pode ser vista demasiado seccionadamente ( v. g. , exclusivamente o parágrafo em que refere a aplicabilidade ao caso do n.º 2 do artigo 31.º do EBF) ou o risco de se atender a uma outra, e virtual, decisão arbitral (tantas quantas se queira), será grande. II. Isoladamente visto o n.º 2 do artigo 31.º do EBF contém também a prescrição cuja inconstitucionalidade se suscita 14.º Em primeiro lugar comece-se por dizer que se se isolar o n.º 2 do artigo 32.º do EBF do seu n.º 3 e, por maioria de razão, de todos os restantes preceitos que concorrem para a construção da (ou das) normas aplicáveis às perdas com partes de capital, a fiscalização da sua conformidade com a constituição seria um processo caótico, com resul- tados para todos os gostos e, de certeza, desfasados da normação efetivamente existente. 15.º Mas importa sobretudo dizer agora, em face, mais uma vez, da dúvida suscitada na notificação com respeito à qual se exerce aqui o contraditório, que visto em si mesmo, isoladamente, o n.º 2 do artigo 31.º do EBF contém a prescrição aplicada cuja inconstitucionalidade se suscita, na medida em que abrange também a prescrição de inde- dutibilidade das menos-valias quando as partes de capital estejam na seguinte condição descrita no n.º 3 do mesmo artigo 31.º: entre o mais, que tenham sido adquiridas a entidades com as quais haja relações especiais (como ocorre nas circunstâncias do caso concreto dadas como provadas pela decisão arbitral). 16.º Isso mesmo se mostra, por referência então à totalidade do campo de aplicação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, nos artigos 25.º a 32.º das alegações da recorrente (embora com finalidade algo diferente mas, não obstante, inteiramente transponível para aqui), que aqui se no repetem. 17.º Mais se acrescenta agora (com focagem no n.º 2 do artigo 31.º – atual 32.º – do EBF, no entendimento, a beneficio de raciocínio, que o n.º 3 estaria aqui a mais) que o que se segue são apenas duas formulações diferentes da mesma ideia: a) Identificação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita conforme formulação constante do requeri- mento de recurso (omitindo, a beneficio de raciocínio, o n.º 3 do artigo 31.º): “Norma constante do então (à data dos factos) artigo 31. º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32. º, n.º 2), que impõe a indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital unicamente com base (ou fun- damento) [a base ou fundamento só pode ser o que se segue uma vez que na situação em apreço não existe a justificação ou fundamento (potencial equilíbrio ou simetria) do ponto de partida: nas circunstâncias que a seguiram se referenciam, é afastado o beneficio de isenção para as mais-valias, por força do n.º 3 deste mesmo artigo 31.º do EBF] na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC)”; b) Formulação alternativa (equivalente) da identificação da norma: Norma constante do então (à data dos factos) artigo 31. º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n.º 2), na medida em que
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