TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da p 18 da decisão arbitral), por oposição, por exemplo, ao regime geral prima facie aplicável referenciado supra no artigo 1.º desta pronúncia: “Os factos provados e objeto deste processo subsumem-se totalmente ao disposto no citado artigo 31.º, n.º 2, do EBF: as menos-valias realizadas em 2003 pela requerente (que é uma SGPS) com a alienação de partes de capital da B..., S. A., adquiridas em 2001 (detidas, portanto, por mais de um ano) não concorrem para a formação do seu lucro tributável – ou seja, não são aceites em termos fiscais. Com efeito, a lei fiscal prevê a relevância tributária das mais-valias (e nunca das menos-valias) em casos excecionais (artigo 31.º, n.º 3, do EBF), nomeadamente: quando a participação tenha sido adquirida a enti- dade em relações especiais e tenha sido detida pela SGPS por menos de 3 anos (entre 1 e 3 anos); nesse caso, as mais-valias de partes de capital são ainda assim tributadas. E perante a concludência destes preceitos, é mister concluir pela irrelevância fiscal das menos-valias realizadas pela requerente” (itálico nosso). 7.º Aliás a decisão arbitral não está aqui sozinha, conforme claramente resulta da descrição de sentença (confir- mada pelo STA no acórdão de 5 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 0314/12, de onde veio o excerto que aqui se reproduz) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra: “2 – A douta sentença recorrida entendeu que, no caso sub judice , estávamos perante a exclusão de tributação de mais-valias, na medida em que as participa- ções foram alienadas em 2006, e portanto, a detenção das participações foram detidas por mais de três anos, não subsistindo qualquer das situações enunciadas no n.º 3 do artigo 31.º ou nos n. os 5, 6 e 7 do artigo 23.º e 58.º, n.º 4 do CIRC, (circunstancias impeditivas da aplicação daquela regra que apenas relevam quando o período de detenção é inferior a três anos). 3 – Concluiu, deste modo, a Mma Juíza do Tribunal a quo que se encontrava preenchida a previsão da norma do n.º 2 do então artigo 31 do EBF (atual 32.º) isto é, de exclusão de tributação das mais-valias.” 8.º E realmente a norma (ou normas) que emerge resulta da combinação, pelo menos, dos dois números (2 e 3), sendo esta combinação que revela o sentido prescritivo da (ou das) norma: o n.º 2 é o começo da construção da norma, e o n.º 3 completa essa construção recortando o contributo inicial para a norma que decorre do n.º 2. 9.º São as limitações da palavra e em última análise do meio de comunicação de ideias (incluindo prescrições) que é a linguagem verbal, que levam a que a norma acabe por ser revelada de modo mais analítico, por partes, sem que isso anule a realidade subjacente de que a norma é o todo, e não esta ou aquela parte usada no seu processo de construção. 10.º E é olhando ao todo das partes que a compõem que se revela a norma, e o que esta norma em concreto revela (este todo que é a norma, composto dos n. os 2 e 3 do artigo 31.º da EBF) é o seguinte desequilíbrio: um certo equilíbrio que existiria se a norma resultasse apenas do n.º 2 (não deduzes menos-valias nas partes de capital deti- das há mais de um ano, mas também não te tributo mais-valias nas partes de capital detidas há mais de um ano). 11.º Acaba por não se consumar sempre (por não chegar a existir sempre) porquanto o n.º 3 recorta negativamente o n.º 2 (completando a construção da norma aí iniciada) prescrevendo que com respeito a certas partes de capital (incluindo partes de capital adquiridas a entidade com a qual haja relações especiais) a mais-valia é afinal tributada, sem que a menos-valia seja também, e simetricamente, afinal dedutível.
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