TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As normas cuja apreciação de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte teor: «(…) Artigo 43.º Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n. os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional 1 – Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril (…) passam a ter a seguinte redação: “Artigo 9.º (...) A remuneração complementar regional é abonada nas situações em que a remuneração é paga de uma só vez, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração base quanto a faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na Lei. Artigo 10.º (…) 1 – Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na adminis- tração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo seguinte. 2 – A atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos de resolução do Governo Regional. 3 – A decisão de atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores das autarquias e do setor empresarial municipal compete aos respetivos órgãos decisórios, constando a respetiva tabela da resolução a que se refere o número anterior. Artigo 11.º (…) 1 – A remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até € 3 050,00 inclusive, conforme tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 – Para o cálculo da remuneração complementar é tido como valor de referência o montante de € 100. 3 – Ao valor da remuneração complementar são deduzidos os suplementos remuneratórios derivados de trabalho suplementar, extraordinário, ou em dias de descanso e feriados, ou outros de idêntica natureza. 4 – Sempre que da atribuição da remuneração complementar resulte uma inversão relativa da remuneração dos trabalhadores, a remuneração complementar será reduzida na diferença desse montante. Artigo 13.º (…) 1 – (...) 2 – A atualização do valor de referência da remuneração complementar será feita através de resolução do Conselho do Governo Regional. 3 – (Anterior n.º 2)”
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