TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
479 acórdão n.º 137/14 o n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n. os 2 e 3), que impõe a indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital unicamente com base (ou fundamento) na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC)». 7. A recorrente respondeu o seguinte: «I. A decisão arbitral decidiu com base nos n. os 2 e 3 (este último pertinente, também, em face das circunstâncias factuais do caso) do artigo 31.º do EBF 1.º É um facto dado como assente pela decisão arbitral que foi suportada em 2003 uma menos-valia na alienação de ações [alínea d) da p 15, da decisão arbitral], a qual (conclusão de direito) prima facie seria dedutível em 50% do seu montante, conforme n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC (numeração à data dos factos), sendo que eventual mais-valia teria sido tributada quanto a 50% também, sujeito a reinvestimento, conforme artigo 45.º do Código do IRC (na redação à data dos factos). 2.º É um facto também que a alienante é uma SGPS [alínea a) da p 14, da decisão arbitral] à qual se aplica às respectivas mais e menos-valias com a alienação de ações o regime especial do então artigo 31.º (atual 32.º) do EBF. 3.º É um facto que as ações alienadas em 2003 foram adquiridas em Dezembro de 2001 [alínea b) , p 14, da deci- são arbitral] e, consequentemente (conclusão necessária), decorrido que estava já mais de um ano de detenção das mesmas e, consequentemente ainda (conclusão de direito), o resultado fiscal de tal alienação (mais/menos-valias decorrentes da sua alienação) é prima facie excluído de tributação/dedução ao abrigo do então artigo 31.º n.º 2 do EBF (atual artigo 32.º). 4.º É um facto dado como assente pela decisão arbitral que estas ações adquiridas em Dezembro de 2001 pela recorrente o foram a entidade sob o mesmo domínio acionista [alínea c) , p. 14, da decisão arbitral] e, consequen- temente (conclusões de direito), adquiridas a entidade com a qual a requerente tinha relações especiais (cfr. à data dos factos o artigo 58.º, n.º 4, do Código do IRC). 5.º É um corolário necessária dos factos dados como assente pela decisão arbitral que estas ações assim adquiri- das em 2001 a entidade relacionada e alienadas em 2003 [citadas alíneas b) e d) , pp 14 e 15, da decisão arbitral] foram alienadas antes de decorridos três anos da data da sua aquisição e, consequentemente também (conclusão de direito), num tempo em que o regime fiscal aplicável aquela parte de capital diverge (é assimétrico) entre mais e menos-valias, por força do recorte negativo do n.º 2 do então artigo 31.º, operado pelo n.º 3 do então artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). 6.º E é um facto também que a decisão arbitral concluiu no sentido da indedutibilidade fiscal das perdas/menos- -valias suportadas, partindo da análise dos n. os 2 e 3 do então artigo 31.º do EBF (cfr. os três últimos parágrafos
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