TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b. Por um lado, não se vislumbra de que forma é que a norma constante no n.º 5 do artigo 38.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, contende com o princípio constitucional da não retroatividade fiscal (consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP) e/ou com os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, imanentes ao princípio do Estado democrático plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental. a. A aludida norma introduz uma nova redação ao disposto no artigo 31.º do EBF, decretando que a alteração introduzida será aplicável “às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003”. b. No concreto caso dos autos, a Recorrente, sendo uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) alienou, com prejuízo (menos-valia), no ano de 2003, uma participação social que havia adquirido há menos de três anos (em 2001), a entidade relacionada (com quem tinha, aquilo a que a lei chama, “relações especiais”). c. Sendo esse o enquadramento factual, a lei nova aplicou-se a factos (tributários) integralmente ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, aquando da realização da menos-valia, a lei encontrava-se plenamente em vigor. d. Inexiste, por isso, ao invés daquilo que é sustentado pela Recorrente, uma situação de retroatividade da lei fiscal, estando a posição da Autoridade Tributária – sancionada pela douta decisão arbitral visada no presente recurso – perfeitamente comparada pelo disposto no n.º 3 do ortigo 103.º da CRP e pelo artigo 12.º, n.º 1, da LGT. e. Efetivamente, como se deixou expresso, e na situação dos autos não estamos perante uma situação de retroatividade (própria e autêntica), ou seja, aquela que resulta da aplicação da lei nova a factos anteriores à sua entrada em vigor. f. Tal só ocorreria se a venda da participação social tivesse ocorrido em 2002 e a lei nova – cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2003 –, tivesse determinado que as menos-valias incorridas no ano de 2002, não seriam, dedutíveis nem concorreriam para a formação do lucro tributável. g. Logo, não existem dúvidas de que a aplicação daqueles normativos não colide com o princípio da não retroatividade fiscal – a que alude o n.º 3 do artigo 103.º da CRP – e com os princípios da confiança e da segurança jurídica. h. De igual forma, se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da proteção da confiança, decorrente da ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). i. Com efeito, e de acordo com a jurisprudência imanada por esse Venerando Tribunal, “não há (...) um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (cfr. Acórdão n.º 287/90). j. Por outro lado, o princípio implica uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os requisitos que acima ficaram formulados, a Constituição não lhe atribui proteção (cfr. Acórdão n.º 128/09). k. Conforme bem sustentou o acórdão recorrido “Mas a requerente não provou essa expectativa ou direito digno de tutela. Alegou contornos e incómodos pela superveniente não-aceitação da menos-valia”. l. Ou seja, nunca se pode dizer que para uma SGPS, num investimento feito em 2001 (compra das ações da B.), foi condição (essencial ou principal) de entrada que as menos-valias resultantes dessa venda fossem reconhecidas fiscalmente. m. Assim sendo, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da proteção da confiança, decorrente da ideia de Estado de direito democrático, invocado pela Recorrente». 6. Tendo havido mudança de relator, por o primitivo ter entretanto cessado funções, a recorrente e a recorrida foram notificadas da possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente à «norma constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, conjugado com

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