TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
475 acórdão n.º 137/14 Se estivéssemos a falar da ulterior tributação de mais-valias que à data da aquisição do ativo não eram tributadas – neste cenário (que não é o dos autos) ainda se poderia conceber que o contribuinte pudesse provar que uma das condições da tomada do investimento fosse a exclusão das ulteriores mais-valias (a ponto de lhe gerar um direito adquirido ou expetativa juridicamente tutelada) – pois só se adquiriu em função da “fotografia fiscal” da alienação. Mas tal argumentação pode ser transponível para as menos-valias. Note-se, por outro lado, que o novo regime fiscal das SGPS, visto na sua globalidade, é altamente favorável para o contribuinte. As mais-valias realizadas pelas SGPS ficaram excluídas de tributação – ainda que as participações houvessem sido adquiridas em 2001. E não nos parece curial cindir o novo regime unitário da tributação das SGPS – o que beneficia o contribuinte (mais-valias) é imediatamente aplicável e o que o pode prejudicar (menos-valias) só seria aplicável para os ativos adquiridos após 2003. Num regime fiscal unitário, que globalmente favoreceu e muito as SGPS (as mais-valias passaram a estar excluídas de imposto se as partes de capital forem detidas por mais de 12 meses, mesmo que tal prazo se consume antes de 2003 – e que se aplica, todo ele, aos ativos adquiridos desde 2001 (como foi assumido aliás pela requerente, que nunca colocou em causa esta ideia), não faz sentido, perante este acervo beneficiador – dizer que o contribuinte tem uma expetativa juridicamente tutelada relativamente ao novo regime das menos-valias; que representa um dano menor face a um regime legal altamente benéfico para as SGPS. O legislador, ao criar um benefício fiscal para as SGPS – um bom benefício fiscal – por exclusão de imposto sobre as mais-valias, não tem porque estende-lo à aceitação das menos-valias. O mais normal, como se viu supra , é justamente não o estender, pelas razões apontadas acima (reciprocidade e outras). E não pode o contribuinte dizer por isso que tem uma expetativa juridicamente tutelada sobre o que o prejudica – com a aplicação da lei nova, em tudo aquilo que o possa beneficiar. Assim sendo, o artigo 31.º do EBF não é inconstitucional, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, da tutela da confiança (ínsita no Estado de direito democrático) ou de qualquer outro princípio ou valor constitucional. A lei antiga não criou à requerente (que não tem e não o provou) um direito ou expetativa juridicamente tutelada, a ponto de as alterações legais supervenientes do regime da alienação dos ativos não lhe poderem ser aplicáveis». 3. A recorrente interpôs então o presente recurso, para apreciação da: «(…) norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplica- ção às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas, também com respeito a menos-valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro», por violação «do princípio constitucional da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios consti- tucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica (imanentes ao Estado de direito democrático – cfr. artigo 2.º da CRP); e da «norma constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais (atual artigo 32.º, n. os 2 e 3), que impõe a indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital unicamente com base (ou fundamento) na circunstância de as mesmas terem sido adquiridas a entidades com as quais o contribuinte, que sofre agora a perda na venda, tinha relações ditas especiais na definição do (à data dos factos) n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente, n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC)», por violação «dos princípios constitucionais da igualdade, da neutralidade e da capacidade contributiva ou rendimento real, consagrados nos artigos 13.º (e 2.º, enquanto emanação do Estado de direito democrático), 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP, dos princípios da propriedade privada e da liberdade de gestão de empresas consagrados nos artigos 62.º, n. os 1 e 2 e 81.º, n.º 1, alínea f ) (…), e do princípio da proporcionalidade que encontra expressão qualificada nos artigos 18.º, n. os 2 e 3 , da CRP, e é uma emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP)».
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