TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – e com isso não se viola a Constituição (aliás, a tributação das empresas incidirá “fundamentalmente” – e não totalmente– sobre o lucro real – cfr. artigo 104.º-2, da Constituição). Nestes casos, é mister que exista um funda- mento adequado, necessário e proporcionado para justificar essa “distorção”. Que existe manifestamente no caso dos autos, com as três razões apontadas. A recusa fiscal das menos-valias de partes de capital realizadas pelas SGPS é uma condição adequada, lógica e proporcionada face à criação de uma isenção para as mais-valias realizadas pelas SGPS com a alienação com ganho de partes de capital de que sejam titulares (por mais de 12 meses). É que, não se olvide, as SGPS, em função do seu escopo lucrativo, terão estatística e provavelmente mais-valias muito superiores às menos-valias – num benefício fiscal de elevado recorte e transcendência para este tipo de sociedades. Do mesmo modo, não vinga a acusação de que o artigo 31.º, n.º 2, do EBF discriminaria negativamente os grupos de sociedades – e afetaria a sua liberdade de gestão e o direito de propriedade privada. Para nós é justamente o oposto: o regime fiscal das SGPS cria um regime de carinho e proteção fiscal aos grupos de sociedades. As mais- -valias realizadas pelas SGPS (por venda de sociedades do grupo) estão isentas de imposto – algo que não se verifica na ausência de um grupo de sociedades (e inexistência de uma SGPS). A questão, sob o ângulo constitucional, poderia colocar-se antes ao contrário: a discriminação fiscal positiva das SGPS (por isenção de imposto nas mais- -valias realizadas com a alienação das partes de capital) por comparação com o regime das demais empresas tem aderência constitucional? Mas isso, na verdade, não é o tema de decisão deste processo – mas, ao colocarmos assim a questão, fica patente que este preceito não viola a Constituição (a liberdade de gestão fiscal; a proporcionalidade e a propriedade privada e o Estado de direito democrático). A requerente argumenta ainda que o artigo 31.º, n.º 3 do EBF seria também inconstitucional – na interpre- tação de que não aceita as menos-valias realizadas dos autos – nos segmentos já indicados para o n.º 2 do artigo 31.º do EBF: violação da igualdade, capacidade contributiva, lucro real, proporcionalidade, liberdade de gestão, propriedade privada, Estado de direito democrático... Não sufragamos, mais uma vez, a tese da requerente: o artigo 31.º, n.º 3, do EBF respeita a Constituição da República Portuguesa. Partamos da ratio deste preceito: o artigo 31.º, n.º 3, do EBF é claramente uma norma específica anti-abuso, legítima, adequada e proporcionada, para evitar o acesso abusivo a este benefício fiscal – isenção (exclusão) fiscal das mais-valias de partes de capital detidas pelas SGPS. Interpretemos este preceito em função dos dados dos autos: a isenção da SGPS pelas mais-valias realizadas com a venda de partes de capital por si detidas por mais de 12 meses (a regra do n.º 2 do artigo 31.º do EBF) não se aplica quando a SGPS que realiza as mais-valias tenha adquirido essa participação a uma entidade do grupo (com quem está em relações especiais). O que se quer evitar com este preceito é o planeamento fiscal tido por abusivo, que consistiria em fazer uma transação dentro do grupo – a favor de uma SGPS, como passo preparatório e inten- cional de posterior exclusão fiscal das mais-valias, com a venda com ganho da participação, passados 12 meses, agora na órbita da SGPS. Este planeamento fiscal poderia ser facilmente concebido pelas contribuintes dentro do mesmo grupo (alocar intencionalmente o proveito à entidade do grupo que beneficia de uma isenção). A lei quer legitimamente reprimi- -lo. E fá-lo de uma forma adequada. Não retira para todo o sempre a isenção às ulteriores mais-valias. Contém uma estatuição proporcionada. Apenas acrescenta um prazo temporal (3 anos em lugar de 12 meses) como demons- tração conclusiva da depuração da intenção do vendedor. Se uma SGPS vende uma participação com mais-valias passados 3 anos de a haver adquirido a uma entidade do grupo, a maís valia está isenta, pois a lei assume que aquela primeira transação (dentro do grupo) não tem qualquer relação causal com a ulterior venda com mais-valias – e por isso confere-lhe a isenção de tributação. Ora, nesta perspetiva, não faz qualquer sentido imputar qualquer inconstitucionalidade ao artigo 31.º, n.º 3, do EBF (o seu teor é adequado, necessário e proporcionado ao combate e repressão de um planeamento fiscal tido como abusivo). Como também não faz qualquer sentido imputar qualquer inconstitucionalidade a esse preceito, por não o estender às menos-valias realizadas – e apenas versar as mais-valias realizadas. Não há aqui razões anti
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