TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos de tribunal arbitral cuja constituição foi pedida ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, em que é recorrente A., SGPS, S. A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 20 de novembro de 2012. 2. A recorrente requereu a constituição de tribunal arbitral para apreciação do ato de auto-liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2003, relativamente a menos-valias por si suportadas com a alienação de participações sociais. Através do acórdão recorrido, o tribunal arbitral deliberou «julgar totalmente improcedente os pedidos (principal e subsidiário) e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira». Para o que importa apreciar e decidir, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida: «Os factos provados e objeto deste processo subsumem-se totalmente ao disposto no citado artigo 31.º, n.º 2, do EBF: as menos-valias realizadas em 2003 pela requerente (que é uma SGPS) com a alienação de partes de capital da B., adquiridas em 2001 (detidas, portanto, por mais de um ano) não concorrem para a formação do seu lucro tributável ou seja, não são aceites em termos fiscais. Com efeito, a lei fiscal prevê a relevância tributária das mais-valias (e nunca das menos-valias) em casos exce- cionais (artigo 31.º, n.º 3, do EBF), nomeadamente: quando a participação tenha sido adquirida a entidade em relações especiais e tenha sido detida pela SGPS por menos de 3 anos (entre 1 e 3 anos); nesse caso, as mais-valias de partes de capital são ainda assim tributadas. E perante a concludência destes preceitos, é mister concluir pela irrelevância fiscal das menos-valias realizadas pela requerente. A requerente, diante deste resultado interpretativo, vem arguir a inconstitucionalidade do artigo 31.º n.º 2 e 3 do EBF, por violação do princípio da igualdade fiscal, da capacidade contributiva – enquanto parâmetros de tri- butação do lucro real (artigo 13.º e 104.º da CRP); da Propriedade Privada (e liberdade de Gestão das empresas) – artigo 62.º da CRP, do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), da Proporcionalidade (art. 18.º da CRP). Invoca principalmente e em síntese (até com a junção aos autos de douto Parecer Jurídico do Professor Casalta Nabais) que a não-aceitação das menos-valias viola o rendimento real (e a capacidade contributiva); tributar as mais-valias (e não aceitar as menos-valias) do artigo 31.º, n.º 3, do EBF violaria a igualdade (discrimina nega- tivamente os grupos relativamente aos demais contribuintes cujas menos-valias são aceites em termos fiscais) e a liberdade de gestão privada das empresas (propriedade privada); criam-se presunções inilidíveis de custos não dedutíveis, inconstitucionais e desproporcionadas aos objetivos propostos por esse preceito (que poderiam ser alcançados de forma menos gravosas). Comecemos pela conclusão: a nosso ver, o artigo 31.º, n.º 2 e 3 do EBF (atual artigo 32.º, n.º 2 e 3, do EBF) não sofre das inconstitucionalidades apontadas pela requerente ou de quaisquer outras. Diga-se, desde logo, que tais análises de inconstitucionalidade têm de ser parametrizadas (e balanceadas) com a investigação jurídica do conteúdo e razão de ser dos preceitos em causa. A análise dos preceitos jurídicos aplicáveis, no seu recorte, conteúdo e razão de ser iluminam e explicam a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos mesmos, face aos princípios orientadores de todo o sistema legal. Assim, se da explicação de um preceito se conclui pelo seu sentido de justiça, proporcionalidade, sentido de igualdade e adequação a dignos vetores constitucionais pré-definidos, é mister concluir pela constitucionalidade das suas disposições.

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