TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
47 acórdão n.º 55/14 autonomia financeira constitucionalmente deferida às Regiões Autónomas, pelo que se conclui que as normas em apreciação não só não padecem de inconstitucionalidade por violação da reserva legis- lativa dos órgãos de soberania ínsita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade nacional, como foram emitidas no âmbito da autonomia financeira (orçamental) que a Constituição consigna à Região Autónoma. IX – No que respeita à questão de saber se as normas em causa tratam de modo diverso os trabalhadores da administração regional autónoma (direta e indireta), – que beneficiariam da medida –, bem como os trabalhadores da administração local açoriana – que poderiam vir a dela beneficiar por opção da administração local –, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública da Região Autóno- ma da Madeira, assim como aos trabalhadores de toda a Administração estadual, designadamente os trabalhadores da Administração estadual que exerçam funções nas ilhas – que não usufruiriam de remuneração complementar, ainda que auferissem o mesmo rendimento base, o que se traduziria numa violação do princípio da igualdade, embora seja inegável que a instituição de uma remunera- ção complementar regional introduz um regime que diferencia, positivamente, os trabalhadores que recebem por verbas da Região, aumentando o seu rendimento disponível, não tem fundamento cons- titucional pretender-se que a igualdade inscrita no artigo 13.º da Constituição obriga a que se omita qualquer diferenciação positiva. X – Ora, atendendo às especificidades resultantes dos custos da insularidade, agora agravados pela dimi- nuição do diferencial fiscal, bem como a circunscrição dos efeitos orçamentais ao orçamento próprio da Região Autónoma dos Açores, conclui-se que haverá razões para permitir à Região instituir ou modelar, através de um complemento de remuneração, uma diferenciação de tratamento, de sentido mais favorável, relativamente ao regime em vigor no continente, não procedendo a alegada violação do princípio da igualdade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 30 de dezembro de 2013, vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º da Consti- tuição da República Portuguesa, bem como do artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), submeter ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apre- ciação da conformidade, com a Lei Fundamental, das disposições normativas conjugadas dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014 e que foi recebido, no dia 20 de dezembro de 2013, para efeito de assinatura como decreto legislativo regional, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 233.º da Constituição.
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