TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
469 acórdão n.º 137/14 SUMÁRIO: I – As questões de constitucionalidade que importa apreciar e decidir são idênticas às apreciadas no Acór- dão n.º 85/10, mediante o qual se julgou não inconstitucional o n.º 3 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, norma que se traduziu numa redução das menos-valias dedutíveis. II – Também nos presentes autos é de concluir que a norma em apreciação não viola a proibição constitu- cional da retroatividade autêntica: o facto tributário – a transmissão onerosa – releva indubitavelmen- te na vigência da lei nova, não podendo afirmar-se a existência de um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva, quando as participações sociais sejam adquiridas em momento anterior à da entrada em vigor da lei que cria a indedutibilidade das menos-valias para a formação do lucro tribu- tável das sociedades SGPS; e tão pouco releva que a detenção das partes de capital por período não inferior a um ano se consume antes da existência da regra da indedutibilidade das menos-valias. III – É de concluir, ainda, que a norma não viola o princípio da proteção da confiança, nada havendo de específico que contrarie este juízo por estarem em causa menos-valias realizadas por SGPS que até então concorriam para a formação do lucro tributável destas sociedades. Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a enti- dades relacionadas, também com respeito a menos-valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro. Processo: n.º 849/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 137/14 De 12 de fevereiro de 2014
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