TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E ao fazê-lo diferenciou os sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para aci- dente de trabalho ocorrido antes de 1 de janeiro de 2010 continua a valer o limite de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 98/2009; para acidente ocorrido depois desta data vale a regra da revisão a todo o tempo. Não vislumbramos, porém, um fundamento razoável para esta diferenciação em razão da data de ocor- rência do acidente de trabalho. Aliás, para o legislador não foi indiferente a circunstância de a revisão a todo o tempo valer já no regime de reparação de doenças profissionais, tendo sido sua intenção não distinguir deste regime o de reparação de acidentes de trabalho. Por outro lado, a alteração do limite temporal até então vigente em matéria de revisão de pensões ter-se-á fundado em razões que valem independentemente da data de ocorrência do acidente de trabalho. Ter-se-á fundado no entendimento de que não é de presumir, afinal, a consolidação do juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado se, decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão (ou sobre a data que a tenha alterado), não se tiver registado qualquer evolução justificadora de um pedido de revisão. Desrespeitando a proibição do arbítrio, o legislador criou um tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas que não é materialmente fundado, o que acarreta o juízo de inconstitucionalidade da norma apreciada. Em nossa opinião, este entendimento não é contrariado quando contrapomos ao direito consa- grado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição o princípio da segurança jurídica que é dedutível do artigo 2.º da Constituição. – Maria João Antunes. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de março de 2014. 2 – Os Acórdãos n. o s 203/86, 12/88 e 3 09/93 es tão publicados em Acórdãos, 7.º, Tomo II, 11.º e 24.º, respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 574/98, 155/03 e 612/08 e stão publicados em Acórdãos, 41.º, 55.º e 73.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 161/09 e 188/09, estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 3/10, 260/10, 407/10 e 398/11 e stão publicados em Acórdãos, 77.º, 78.º, 79.º e 82.º Vols., respetiva- mente. 6 – Ver, neste volume, o Acórd ão n.º 111/14.

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