TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

463 acórdão n.º 136/14 artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, a citada norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos [destaque aditado], contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão n.º 548/09, julgou inconstitucional, a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n. os 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/10 (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”). Mas sem contradição, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado. Na verdade, os Acórdãos n. os 155/03 e 612/08 dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Já as demais decisões – com exceção do Acórdão n.º 161/09, cuja ratio decidendi se explicará de seguida – respeitavam a situa- ções que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocor- rido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Em todos estes casos foi, pois, determinante a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho (…)». Depois de se explicar que no Acórdão n.º 161/09 foi determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento “singular” (cirurgia, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivara da evolução de técnicas médicas inexistentes à data do acidente) que afastou, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente, conclui-se ainda no Acórdão n.º 219/12: «(…) o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de confor- mação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil ( v. g. , promoção oficiosa do procedimento, caráter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição». 15. Verifica-se, assim, que de acordo com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Constitucional o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão, por si só, não viola o direito à pensão por acidente de trabalho. Não existe qualquer imposição constitucional no sentido de dever ser ilimitada a possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal é o de que o legislador dispõe de margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, não se afigurando como desrazoável a fixação de um prazo para o pedido de revisão da pensão. Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões.

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