TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao estabelecimento do marco temporal relevante para a sucessão de regimes. Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, quer-se significar que apenas através do princípio da proteção da confiança, associado às exigências da proporcionalidade, é que a igualdade tem proteção diacrónica, e que apenas se abrangem as desigualdades resultantes de aplicação do mesmo regime legal durante a sua vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor da nova lei, o legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, sem que se vislumbre fundamento razoável para essa distinção. Neste último caso, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, imporá um juízo de censura constitucional sobre essa opção (…)» (no mesmo sentido, vide Acórdãos n. os 203/86, 12/88, 407/10 e 398/11). Por outras palavras, «a fixação do tempo de aplicação de uma norma [pode] brigar com o princípio da igualdade se houver trata- mentos desiguais para situações iguais e sincrónicas» (vide Acórdão n.º 34/86). 12. Não foi, todavia, na recusa de aplicação da norma que delimita a aplicação no tempo do novo regime legal estabelecido para a revisão de pensões por acidentes de trabalho que o tribunal recorrido fundou a sua decisão. A decisão recorrida não questiona a constitucionalidade da norma que dispõe sobre a aplicação no tempo do novo regime (artigo 187.º da Lei n.º 98/2009). Antes cinge a recusa de aplicação, com funda- mento em inconstitucionalidade, ao n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, e mais precisamente ainda ao segmento daquele preceito legal em que se estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. d) A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 13. Na base do recurso está o entendimento perfilhado pela decisão recorrida, segundo o qual as deci- sões do Tribunal Constitucional que não julgaram inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, designadamente os Acórdãos n. os 155/03, 612/08 e 219/12, “brigam” com o atualmente disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (cfr. artigo 188.º do diploma). Com efeito – sempre de acordo com a decisão recorrida –, dispondo o n.º 3 do artigo 70.º desta lei que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil e decorrendo do n.º 1 do artigo 187.º que esta regra se aplica a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma lei, o direito de requerer a revisão deixou de estar condicionado ao limite máximo de dez anos relativamente aos acidentes ocorridos após 1 de janeiro de 2010. Não existindo justificação suficiente e razoável para o tratamento diferenciado dos sinistrados em fun- ção da data da ocorrência do acidente de trabalho – antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 – o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), acabando por ofender também o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa. 14. A questão da conformidade constitucional da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente revisão da pensão por acidentes de trabalho, não é nova na jurisprudência constitucional, como se dá notícia no acórdão recorrido. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma que constitui objeto deste recurso. Como sumariado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 219/12: «Nos Acórdãos n. os 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n. os 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrado no
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