TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

461 acórdão n.º 136/14 clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil». Por sua vez, o artigo 187.º do mesmo diploma legal, dispõe: «1 – O disposto no Capítulo II aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da pre- sente lei». c) O princípio da igualdade na sucessão de leis no tempo 10. Esta opção de diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 poderia colocar a questão de consti- tucionalidade atinente à aplicação do princípio da igualdade na sucessão de regimes jurídicos. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em regra aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo (vide entre outros, os Acórdãos n. os 43/88, 309/93, 99/04, 188/09, 3/10, 260/10 e 398/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional citados de ora em diante; vide ainda, a Decisão Sumária n.º 265/13, disponível no mesmo sítio, que não julgou inconstitucio- nal o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, não obstante o disposto na Lei n.º 98/2009). 11. Afirmar que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, significa que a mera sucessão de leis no tempo não afeta, só por si, aquele princípio. Com efeito, «apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, impli- cando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa diver- gência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (Acórdão n.º 398/11, do Plenário deste Tribunal). Também no Acórdão n.º 260/10 (tirado em matéria de acidentes de trabalho), se pode ler que «o legisla- dor não está impedido de, através de uma alteração legislativa, poder operar uma modificação do tratamento jurídico de uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter tratamento diferente, pois isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, desde que seja determinada por justificadas razões de política legislativa. Visando a alteração legislativa con- ferir um tratamento diferenciado a determinada matéria, a ocorrência de situações de desigualdade, resul- tante da aplicação do novo regime em face do quadro legal revogado, é inerente à liberdade do legislador de alterar as leis em vigor. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (Acórdãos n.º 34/86, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 7.º Vol., p. 42, n.º 43/88, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol, p. 565, n.º 309/93, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º Vol., p. 185). Na determinação do conteúdo das normas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é, em suma, reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita

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