TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Base XXII Revisão de Pensões 1 – (…) 2 – A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser reque- rida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3 – (…)» (itálico aditado). b) Enquadramento da questão no ordenamento infraconstitucional 7. Desempenhando o direito à pensão por acidente de trabalho uma função de garantia de subsistência do sinistrado compreende-se a necessidade de garantir a possibilidade da revisão do seu montante, nos casos em que a capacidade de trabalho do sinistrado sofra alteração decorrente da evolução do estado de saúde originado no acidente. O direito de revisão das pensões por acidente de trabalho foi consagrado, inicialmente, sem condicio- namento do seu exercício a qualquer prazo (artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de maio de 1918). Mais tarde, a Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, no seu artigo 24.º, viria introduzir a exigência do pedido de revisão das pensões com fundamento em alteração da capacidade de ganho do sinistrado, ser formulado “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença” e “desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] decorrido seis meses, pelo menos”. 8. A Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, que continha as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, veio regular a revisão de pensões por acidente de trabalho na Base XXII, aí se prevendo o alargamento deste prazo para dez anos, após a fixação da pensão. Idêntico regime seria consagrado no artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que instituiu o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. 9. Na sequência da aprovação de uma nova versão do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284.º do referido Código do Trabalho. Um dos aspetos expressamente salientados na Exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado na Assembleia da República foi, precisamente, «a eliminação da regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime da reparação de doenças profissionais» (cfr. Projeto Lei n.º 786/X/4.ª). À redação do n.º 3 do artigo 70.º, que permite a revisão a todo o tempo (com o limite apenas de ser requerida uma vez em cada ano civil), não correspondeu, todavia, a revogação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que estabelece o limite de dez anos (podendo a revisão ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos). Pelo contrário, a opção foi antes a de o novo regime valer apenas para os acidentes de trabalho ocorridos depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009 (cfr. artigos 187.º, n.º 1, e 188.º). Com efeito, o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (disposição integrada no Capítulo II) tem a seguinte redação: «1 – Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção
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