TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2014, que se aplicam, também, às pessoas que exercem funções na administração pública regional, incluindo o setor empresarial regional. IV – Quanto à questão de saber se a Região Autónoma é competente para a emissão das normas que vêm questionadas, o Tribunal Constitucional tem entendido que o âmbito regional é um requisito ao qual é essencial a componente territorial inerente à Região Autónoma e que para compreensão da referência ao âmbito regional é, também, imprescindível atender a uma componente material; com a redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2004 ao artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , a competência do legislador regional é agora fixada pela Constituição, que enuncia os poderes regionais, com a interme- diação complementar dos Estatutos, enquanto lei básica da região, que passam a ter um papel central na delimitação material da legislação regional. V – As normas cuja apreciação foi pedida ao Tribunal, que fixaram a remuneração complementar ao abri- go da norma estatutária correspondente, têm «âmbito regional», quer na sua componente territorial, por instituírem e regularem uma medida exclusivamente aplicada no espaço geográfico da Região Autónoma, quer na sua componente material; também as circunstâncias em que a sua regulação se realiza não obrigam a que o seu tratamento seja deixado à Assembleia da República; acresce que, do ponto de vista orçamental a medida assume um âmbito exclusivamente regional, ou seja, as despesas que as normas respeitantes à remuneração complementar regional implicam oneram exclusivamente o Orçamento regional, já que são suportadas pela Região e não acarretam um aumento da despesa de pessoal para 2014 que, pelo contrário, diminuiu, pelo que, na perspetiva orçamental, as medidas apenas relevam no que se refere à redistribuição interna de recursos de nível regional, tarefa que se situa na margem de liberdade conformadora da Assembleia Legislativa, que tem o poder, dentro dos limites legais, de destinar as verbas orçamentais de acordo com as suas opções político-económicas. VI – Por outro lado, as normas em questão, quer na formulação originária, quer na atual, respeitam à atribuição de um apoio que, atendendo ao peso da insularidade nas condições económicas e sociais dos ilhéus, visa mitigar o aumento dos custos da insularidade (agravados, agora, pela redução do dife- rencial fiscal), apresentando a natureza de solução para a compensação dos custos das desigualdades resultantes da insularidade, pelo que se conclui que a criação de uma remuneração complementar regional não é uma questão da República, mas uma questão de âmbito regional. VII – As normas em análise, prevendo a concessão de uma prestação de caráter predominantemente econó- mico-social, que exclusivamente afeta o orçamento próprio da Região Autónoma dos Açores, não se repercutem na solução do problema da “emergência orçamental e financeira de amplitude nacional”, estando a Região Autónoma autorizada a criar, à sua própria custa, (e admite que as autarquias locais da Região possam vir a fazer o mesmo, caso assim o entendam), um apoio, procurando compensar as desvantagens das condições de vida resultantes da insularidade e os custos acrescidos que esta implica, e, na situação atual, também resultantes do agravamento dos impostos na Região Autónoma, pelo que não se vê como poderia o pagamento de tal prestação complementar ser entendida como quebra da solidariedade nacional ou da unidade do Estado; conclui-se, assim sendo, pela não violação da reserva de competência legislativa da República ínsita nos princípios da unidade do Estado e da solidariedade nacional. VIII– Acresce que a modelação do regime de atribuição da remuneração complementar regional, introdu- zida pelos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013, é realizada no âmbito do exercício da
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