TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
459 acórdão n.º 136/14 da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) da Consti- tuição da República Portuguesa [...]”. Acompanhando inteiramente esta fundamentação, também entendemos que, no caso em apreço, não obstante terem já decorrido 12 anos sobre a data da fixação da pensão [a decisão judicial que fixou a pensão tem a data de 31 de janeiro de 2000 e o pedido de revisão foi apresentado em 22.05.2012] ter-se-á de concluir pela admissibilidade do pedido de revisão requerido pelo sinistrado. Procedem, pois, as conclusões do recurso». 3. Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso obrigatório, com vista à apre- ciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa. 4. O recorrente produziu alegações, que conclui do seguinte modo: «1. A Base XXII, n.º 2 da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, consagra um prazo preclusivo de 10 anos, conta- dos da fixação originária da pensão devida ao sinistrado em acidente de trabalho, para a revisão. 2. Não tendo ocorrido revisões anteriores procedentes, numa jurisprudência uniforme e constante, o Tribunal Constitucional tem entendido que a fixação daquele prazo não é inconstitucional. 3. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (artigo 70.º) alterou o regime, deixando, agora, de estar fixado qualquer prazo. 4. Mostrando-se o regime atual mais respeitador dos princípios constitucionais relevantes, maxime o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição, mas não operando o princípio da igualdade diacronicamente, aceitando-se o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, aquela Base XXII, n.º 2, na dimensão em causa, não é inconstitucional. 5. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso». Notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) A norma recusada 5. A decisão recorrida, considerando «inconstitucional o determinado na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127 [na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 155/03, 612/08 e 219/12] por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa», admitiu o pedido de revisão deduzido pelo sinistrado, «não obstante terem já decorrido 12 anos sobre a data da fixação da pensão». 6. O presente recurso tem, assim, como fundamento a recusa de aplicação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. Esta disposição legal tem a seguinte redação:
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