TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

457 acórdão n.º 136/14 na Lei n.º 98/2009 de 04.09 – relativamente ao modo de exercício do direito de pedir a revisão das prestações – é inconstitucional o determinado na Base XXII, n.º 2, da Lei 2127 [na interpretação seguida pelo Tribunal Consti- tucional nos Acórdãos n. os 155/03 de 19 de março de 2003, n.º 612/08 de 10 de dezembro de 2008 e n.º 219/12 de 26 de abril de 2013], por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição da República Portuguesa. Sufragando esse entendimento, dele se transcrevem a fundamentação interessante ao caso em apreço: “[…] Segundo o disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 ‘A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos’. Sobre a referida disposição legal já o Tribunal Constitucional se pronunciou. No Acórdão n.º 155/03, de 19 de março de 2003, considerou-se não ser inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, quando aplicada ao caso em que não tenha sido requerido a revisão da pensão/ incapacidade dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Diz-se nesse Acórdão que ‘não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afeta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada’ (...). No mesmo sentido é o Acórdão n.º 612/08, de 10 de dezembro de 2008, onde se diz o seguinte: ‘Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efetivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na proteção dos traba- lhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade’ (...). E mais recentemente, no mesmo sentido, é o Acórdão do mesmo Tribunal com o n.º 219/12, de 26 de abril de 2012 – publicado no DR, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012 – no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última fixação da pensão. Aí se concluiu que ‘Efetivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verifica qualquer circuns- tância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito de revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações de pensão inicial com idêntico fundamento’. (…) Por isso, o caso dos autos não cabe na situação analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 161/09, mas antes com a apreciada nos Acórdãos do mesmo Tribunal com os n. os 155/03, 612/08 e 219/12. No entanto, cumpre referir o seguinte. A interpretação a que se chegou quanto à situação em análise – e que tem sido acolhida pelo Tribunal Constitucional – «briga», atualmente, com o determinado na Lei n.º 98/2009 [este diploma veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais], a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 – artigo 188.º da referida Lei. Na verdade, a Lei n.º 98/2009 veio eliminar qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão ao esta- belecer, no artigo 70.º, n.º 3, que ‘A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil’.

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