TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 14 de janeiro de 2013. 2. Em 31 de janeiro de 2000, foi fixada ao recorrido uma incapacidade permanente parcial, na sequên- cia de acidente de trabalho que teve lugar no dia 6 de novembro de 1997, tendo a seguradora em causa sido condenada ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia. Em 17 de julho de 2002 e em 21 de julho de 2006, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade, tendo sido proferidas decisões no sentido da manutenção da incapacidade anteriormente atribuída (decisões de 18 de junho de 2003 e de 18 de maio de 2007). Em 22 de maio de 2012 o sinistrado requereu, mais uma vez, a revisão da sua incapacidade. Por decisão de 29 de maio de 2012, o tribunal decidiu indeferir o pedido, por «já não ser possível ao sinistrado deduzir qualquer incidente de revisão de pensão, porque decorridos mais de 10 anos sobre a data da fixação da inca- pacidade», limite imposto pelo n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando o recorrente a inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 e pugnando pela aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, mais concretamente o seu artigo 70.º Por acórdão de 14 de janeiro de 2013, o Tribunal da Relação do Porto acordou em «conceder provi- mento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do processo, concretamente do incidente de revisão deduzido pelo sinistrado». É a seguinte a fundamentação deste acórdão: «Uma nota prévia para sublinhar que, tendo o acidente ocorrido em 6 de novembro de 1997, ao caso é apli- cável a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 – Base LI, n.º 1, alínea a) , da referida Lei, e artigo 83.º do Decreto n.º 360/71 de 21 de agosto. A única questão suscitada consiste em saber se, como pretende o recorrente, a interpretação dada na sentença à Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, deve ser recusada, por violadora do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa. Sobre esta matéria, se pronunciou esta Relação, no seu acórdão de 19 de dezembro de 2012, (relatora Fernanda Soares), proferido no processo n.º 42/1976.1.P1, aí se sufragando o entendimento de que, em face do disposto resultante da alteração de regimes jurídicos, ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomea- damente as normas transitórias. V – No caso, porém, o juízo de censura constitucional do juiz a quo não incidiu sobre o regime transitório, mas sobre o regime material e, relativamente a este último não se encontra motivo de censura, na linha da jurisprudência constitucional.

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