TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
455 acórdão n.º 136/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade sob apreciação não se reconduz à verificação de um limite temporal, em si mesmo considerado, para requerer a revisão da pensão por acidente de trabalho – objeto da jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional concernente à previsão legal daquele limite –, incidindo antes em saber se «em face do determinado na Lei n.º 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa». II – Existe fundamento razoável para a diferenciação do campo de aplicações dos dois regimes vigentes, em função da data de ocorrência do acidente de trabalho, pois existem razões de segurança jurídica a acautelar; com efeito, a solução propugnada pela decisão recorrida conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o princípio da segurança jurídica; admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas, além de que também as expetativas do responsável pelo pagamento da pensão merecem tutela. III – Por outro lado, é violador do princípio da segurança que a empresa seguradora (entidade responsável pelo pagamento da pensão) seja confrontada com a realização de um exame de revisão da incapacida- de, quando se trata de um acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a extinção do direito de requerer tal revisão, tanto mais quando a norma em questão passou sempre, neste Tribunal, o teste da constitucionalidade. IV – No entanto, a prevalência do princípio da segurança jurídica não é absoluta, devendo a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si Não julga inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional). Processo: n.º 302/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 136/14 De 12 de fevereiro de 2014
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=