TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

453 acórdão n.º 111/14 ocorridos na sua vigência (contrastando com o n.º 2 do artigo 187.º, que consagra a aplicação da Lei Nova à alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada), denotando que o legislador valorou precisamente, ao invés do que parece entender o reclamante, razões de estabilidade e segurança jurídica na (continuação da) sujeição dos pedidos de revisão de pensões atribuídas às normas legais em vigor à data do acidente, mormente no que respeita aos condicionamentos temporais em questão no presente recurso. Ora, essa opção do legislador, consubstanciada na normação inscrita nos artigos 70.º, 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não se encontra em apreciação no presente recurso. 10. Face ao exposto, entendemos que a edição da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não veio introduzir no quadro problemático em apreço elementos que posterguem ou modifiquem as ponderações determinan- tes da orientação consolidada deste Tribunal seguida na decisão sumária reclamada, em termos de justificar o prosseguimento do presente recurso. Cumpre, nestes termos, manter a Decisão Sumária n.º 707/13. III – Decisão 11. Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; b) Não são devidas custas. Notifique. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete [considero também que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo não viola o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constitução – cfr. sobre este parâmetro o Acórdão n.º 214/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 155/03 e 612/08 e stão publicados em Acórdãos, 55.º e 73.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 136/14.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=