TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Porém, não se encontra na edição de regime distinto daquele em sindicância sinal do legislador ou adu- ção de elementos interpretativos capazes de afastar ou colocar em crise a orientação jurisprudencial decor- rente das supra referidas decisões, com a qual se concorda. 8. Importa desde logo notar que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, já tinha sido publicada e vigo- rava no momento da prolação das duas últimas decisões sumárias referidas na decisão reclamada e em que se tomou igualmente como parâmetro de controlo o princípio da igualdade. Nesse plano, foi expressamente afastado que do regime instituído por esse diploma decorra qualquer argumento inovador, ou o reaviva- mento da questão, no campo de atuação sincrónico relevante para a aferição da presença de tratamento desigual na normação inscrita do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, merecedor de censura face ao artigo 13.º da Constituição. Com efeito, entendeu-se na Decisão Sumária n.º 265/13, em termos transponíveis para os presentes autos: «E a isso não obsta a nova razão de inconstitucionalidade, fundada na violação do princípio da igualdade, que a decisão recorrida agora apresenta. Argumenta o Tribunal recorrido, a tal propósito, remetendo para sua jurisprudência anterior, que, em face do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que deixou de estabelecer qualquer limite temporal para o pedido de revisão da incapacidade, a imposição de um prazo de caducidade a pedidos formulados antes da sua entrada em vigor viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, não sendo a anterioridade do pedido de revisão fundamento bastante para o tratamento desigual de situações substancialmente idênticas. Sucede que, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado (cfr., entre outros, acórdão do Plenário n.º 398/11), o princípio da igualdade não opera diacronicamente, o que quer significar que, também no domínio laboral, a mera sucessão de leis no tempo não afeta só por si o princípio da igualdade. Com efeito, “[a]pesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legisla- dor do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático” (citado acórdão). Fundando-se a decisão recorrida no entendimento de que assim não é, sem, mais uma vez, invocar novos argumentos que, sob tal específico enquadramento constitucional, justifiquem a alteração da jurisprudência cons- titucional firmada sobre a matéria, há que conceder provimento ao recurso, também neste particular.» 9. Acresce que não se tem como certo que o legislador da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tenha introduzido no quadro problemático vertente qualquer elemento interpretativo no sentido de afastar, ou mesmo minorar, as razões de segurança jurídica em que se funda o entendimento jurisprudencial conso- lidado quanto à norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. A afirmação na exposição de motivos do projeto de lei n.º 786/X/4.ª, que esteve na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da equiparação dos limites temporais à revisão da pensão entre os regimes dos acidentes de trabalho e da reparação de acidentes profissionais – rectius a consagração da ausência de impedimento temporal à revisão em ambos os regimes – convive com o disposto nos artigos 187.º, n.º 1, e 188.º, em que se estipula que o novo regime tem aplicação apenas aos acidentes de trabalho
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