TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

451 acórdão n.º 111/14 Na verdade, e conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/03, “(…) Com efeito, mesmo a aceitar-se como correto o entendimento jurisprudencial segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão”. Também, como observou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/08, “... os condicionamentos tem- porais estabelecidos na Lei n.º 2127, e mantidos na Lei 100/97, surgiram da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois primeiros anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos).” Face ao exposto, afigura-se perfeitamente inoportuno chamar à colação a opção do legislador da Lei 98/2009, pela simples razão de que tal opção de forma se pode refletir sobre a situação jurídica do sinistrado dos autos, a qual continuará a ter de ser apreciada à luz das normas legais em vigor à data do acidente. Isto porque, a Lei 98/2009 só se aplica aos acidentes ocorridos depois de 1 de janeiro de 2010. Se o legislador pretendesse “abolir” qualquer limite temporal ao direito de revisão das prestações dos acidentes ocorridos anteriormente àquela data, teria seguramente tomado posição expressa, o que não fez. Pelo que, a diferenciação está justificada em face do regime aplicável no tempo, não podendo afirmar-se que ocorra desigualdade injustificada. Assim, atento o sucintamente exposto, bem andou o Exmo. Juiz Conselheiro Relator ao proferir Decisão Sumária nos presentes autos, atenta a desnecessidade de produção de Alegações, face aos factos constantes dos autos, bem como, à demais Jurisprudência do Tribunal Constitucional, aqui se tem por integralmente reprodu- zida.» Cumpre decidir. II – Fundamentação 7. Vem o recorrente Ministério Público, em representação de sinistrado em acidente de trabalho, recla- mar da Decisão Sumária n.º 707/13, pela qual, reafirmando jurisprudência anterior, o relator decidiu não declarar inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. Como expressamente consignado no requerimento apresentado, o impulso votado ao reexame da refe- rida decisão e o prosseguimento do recurso para alegações não coloca em questão a simplicidade da questão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude da dimensão normativa em apreço nos presentes autos ter já sido objeto de decisões anteriores do Tribunal, sempre no sentido do juízo de não inconstitucionalidade. Como referido na decisão reclamada, a questão foi uniformemente decidida nos Acórdãos n. os 155/03, 612/08 e 341/09, bem como nas Decisões Sumárias n. os 242/09, 345/09, 147/11 e 265/13. Na verdade, o argumento apresentado como capaz de fundar a reponderação de tal orientação jurispru- dencial reside unicamente na edição da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, cujo artigo 70.º passou a admitir a apresentação de pedido de revisão da pensão devida por acidente de trabalho com fundamento em agrava- mento superveniente das lesões sofridas, sem qualquer condicionamento temporal. Estaria, então, sustenta o recorrente, ora reclamante, posto em crise o argumento da segurança jurídica e introduzidos novos elementos de interpretação, relevantes para a aferição da violação do princípio da igualdade pela norma desaplicada na decisão recorrida.

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