TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Em resposta, a recorrida B., S. A., veio dizer: «(...) Questão Prévia: Por razões de economia processual importa, desde já, adiantar que a questão suscitada nos Autos de Recurso (1178/13) foi já, por diversas vezes, objeto de decisão, nomeadamente, nos processos n. os 155/03, 612/08, 341/09 e 219/12, entre outros, merecendo deste Venerando Tribunal Constitucional os referidos doutos Acórdãos que jul- garam não ser inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, con- tados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com igual fundamento, cuja doutrina, integrando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, aqui se têm por integralmente reproduzidos. Posto isto: A Douta Decisão Sumária foi proferida em estrito cumprimento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Efetivamente, estipula o mesmo que “se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. Assim, salvo melhor opinião em contrário, bem andou o Exmo. Juiz Conselheiro Relator ao decidir, por meio de Decisão Sumária, a questão dos presentes autos, visto que, para além de simples, esta já havia sido decidida em vários Acórdãos (155/03, 612/08, 341/09), bem como, em Decisões Sumárias (242/09, 345/09, 147/11 e 265/13). Considerou, pois, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que as considerações tecidas naqueles Acórdãos e Deci- sões, são inteiramente transponíveis para os presentes autos, pois que, também nestes, se encontra somente em dis- cussão a passagem de dez anos sobre a data da fixação da pensão, sem que tenha sido adquirida nos autos qualquer evolução conducente à sua revisão. Foi, pois, decidido que “(…) em paralelismo com o que aconteceu nos autos em que foi proferido o Acórdão n.º 612/08, o pedido de revisão da pensão formulado nesse período foi indeferido, o que significa que a ponde- ração carece de ser substancialmente a mesma da que ocorre quando não ocorre tal pedido, ou seja, haverá que considerar que não houve evolução desfavorável das sequelas da lesão no período de dez anos”. Aliás, admite o próprio Reclamante Ministério Público, no seu artigo 6.º, que sobre a constitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso, existe um entendimento uniforme e sedimentado por parte do Tribunal Constitucional Acrescentando que, pese embora a nova redação do artigo 70.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, este novo regime não se aplica ao caso dos autos! Face ao supra exposto, estranha-se, pois, a reclamação deduzida pelo Ministério Público quando, na realidade, ele próprio considera a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, constitucional – até por considerar que o novo regime da Lei 98/2009 não se aplica aos autos (vide artigos 9.º e 10.º da Reclamação). Assim, por razões de celeridade processual, foi proferida a Douta Decisão Sumária que, na visão da Ré, não merece qualquer reparo. Isto porque, de facto, no caso dos presentes autos desde a fixação da pensão inicial por Sentença em 12 de junho de 1998 até 22 de janeiro de 2013 que a incapacidade do Sinistrado se manteve inalterada. Ou seja, durante mais de 10 anos (quer sobre a data da fixação da pensão ou da revisão da mesma) a incapaci- dade do sinistrado não se alterou. Se o interessado não exerce tal direito por mais de 10 anos, tal inércia só pode conduzir a uma ideia de estabi- lidade e consolidação da sua situação clínica, ideia essa que não se dissocia de um princípio de segurança jurídica, nem pode conduzir a uma desigualdade de tratamento entre sinistrados de acidentes e trabalho.
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