TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

45 acórdão n.º 55/14 SUMÁRIO: I – A questão que cumpre começar por resolver é a de saber se o conteúdo normativo dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa Regional põe em causa a finalidade e o conteúdo do regime até agora vigente da “remuneração complementar regional” e, em particular, se infringe o disposto no artigo 33.º (redução remuneratória) e no artigo 39.º (proibição de valorizações remuneratórias) da Lei do Orçamento do Estado para 2014. II – Das normas em questão resultam elementos indiciadores de que a vontade expressa do legislador – de compensar os custos da insularidade – tem correspondência com a solução legislativa encontrada, não se vendo como se pode sustentar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com a modificação introduzida no regime de remuneração complementar regional, tenha pretendido apenas prosseguir um objetivo inibidor das reduções remuneratórias previstas no Orçamento do Estado para 2014; pelo contrário, a atribuição da remuneração complementar a escalões mais baixos, a progressi- vidade da sua atribuição nos escalões intermédios até aos 2000 € , e a sua regressividade daí em diante, até ao limiar máximo de 3050 € , são nota de um cunho redistributivo da medida, de onde se conclui que as alterações introduzidas não desfiguraram a remuneração complementar regional, não havendo provocado uma rutura com o seu sentido matricial. III – Por outro lado, as normas regionais que, modificando o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, alargam a atribuição da remuneração complementar regional, não contrariam, no plano jurídico, a redução remuneratória ou a proibição de revalorização salarial previstas no Orçamento do Estado para Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014 – na medida em que aquele preceito dá nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e aprova a tabela anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril. Processo: n.º 1385/13. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 55/14 De 20 de janeiro de 2014

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