TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

449 acórdão n.º 111/14 5.º Neste Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 707/13 que, considerando a questão sim- ples por sobre ela existir uma anterior jurisprudência do Tribunal – sempre no sentido da não inconstitucionali- dade –, negou provimento ao recurso. 6.º Efetivamente, sobre a constitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso, existe um entendimento uniforme e sedimentado por parte do Tribunal Constitucional. 7.º Aliás, também nas instâncias esta era uma questão pacífica, quanto à não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII. 8.º Porém, o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (a nova Lei dos Acidentes de Trabalho) não fixa qualquer prazo para a revisão ser requerida. 9.º É certo que, este novo regime não se aplica ao caso dos autos e nem tal vem questionado (artigo 187.º da Lei n.º 98/2009). 10.º Também é verdade que o princípio da igualdade não funciona diacronicamente, pelo que a alteração do regime não leva à violação daquele princípio. 11.º Porém, a alteração legislativa veio reavivar a questão e introduzir novos elementos de interpretação. 12.º Por exemplo, sendo o da segurança jurídica um dos argumentos utilizados para justificar constitucionalmente a existência de um prazo (vd. Acórdão n.º 612/08), esse argumento revela-se, agora, de reduzido valor. 13.º Esse reavivar da questão constata-se, desde logo, pela divergência de decisões que sobre esta matéria, os diversos tribunais da Relação têm vindo a proferir. 14.º Também o Tribunal Constitucional não tem ficado indiferente a este ressurgimento da questão. 15.º Assim, em processos recentemente distribuídos no Tribunal, foi ordenada a produção de alegações, aguar- dando-se neste momento que o pleno da Secção profira acórdão (Processos n. os 302/13, da 1.ª Secção, 533/13, da 3.ª Secção e 636/13, da 1.ª Secção). 16.º Por tudo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, consequentemente, ser ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações.»

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