TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Lei Fundamental’. Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efetivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (Acórdão n. os 413/89, publicado no Diário da República , II Série, de 15 de setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no Acórdão n.º 247/02). Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efetivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na proteção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em ter- mos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade”. Essas considerações, e entendimento, são inteiramente transponíveis para os presentes autos, pois, também aqui, encontra-se em discussão tão somente a passagem de dez anos sobre a data da fixação da pensão, sem que tenha sido adquirida nos autos qualquer evolução conducente à sua revisão. Com efeito, como referido supra , e novamente em paralelismo com o que aconteceu nos autos em que foi proferido o Acórdão n.º 612/08, o pedido de revisão da pensão formulado nesse período foi indeferido, o que significa que a ponderação carece de ser subs- tancialmente a mesma da que ocorre quando não ocorre tal pedido, ou seja, haverá que considerar que não houve evolução desfavorável das sequelas da lesão no período de dez anos. Remete-se, assim, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para a fundamentação desse aresto, concluindo pela improcedência do recurso.» 5. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor: «1.º Apesar de terem decorrido mais de dez anos desde a fixação da pensão ao sinistrado de trabalho A., na 1.ª instância, porque se considerou inconstitucional a Base XII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, foi determinado a realização do exame de revisão requerido. 2.º Dessa decisão, a ré B., S. A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra. 3.º Nas contra-alegações apresentadas, o Ministério Público, em representação do sinistrado, entre o mais, susci- tou a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, quando interpretada no sentido que consagra um prazo absolutamente preclusivo de dez anos, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. 4.º Como a Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, indeferiu o incidente de revisão requerido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a inconsti- tucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, na dimensão atrás referida.

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