TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É justamente esse o entendimento em que se baseiam os citados Acórdãos n. os 155/03 e 147/06, que só aparentemente são contraditórios. No primeiro deles, julgou-se não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII quando aplicada num caso em que, no decurso do período de dez anos após a fixação da pensão, não tenha sido requerida qualquer atualização, assentando tal entendimento no pressuposto de que houve, nessa circunstância, uma estabilização das sequelas da lesão; no segundo, julgou-se inconstitucional a mesma norma quando interpretada no sentido de impossibilitar a revisão da pensão, nos casos em que tenham ocorrido atua- lizações da pensão, nesse mesmo período de dez anos, por então se poder dar-se como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. O critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no caráter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agrava- mento da lesão (e da correspondente atualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspetiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão. A situação não é, no entanto, diversa da prevista para as pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de trabalho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de uma incidência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do primeiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretização legal quanto ao que se entende por doença profissional de caráter evolutivo, é a avaliação clínica atinente à própria natureza da doença que poderá determinar se opera ou não o limite temporal relativo à atualização de pensões. Seja como for, em qualquer das hipóteses consideradas e em última análise, terá sempre de ser feita a demonstração processual, pelo interessado, de que a lesão ou a doença é suscetível de agravamento que impli- que uma modificação da capacidade de ganho e torne justificável a revisão da pensão independentemente de qualquer limite temporal. O que leva a concluir que não há, no essencial, mesmo do ponto de vista da posição processual do bene- ficiário da pensão, uma diferenciação relevante entre os regimes do n.º 2 e do n.º 3 da Base XXII que permita considerar verificada a violação do princípio da igualdade. 5. A mesma consideração é aplicável quando se estabeleça como termo comparativo, em relação ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, o que estatui, em geral, o artigo 567.º do Código Civil, no que concerne à indemnização cível sob a forma de renda. Essa é uma norma atinente à obrigação de indemnizar, aplicável, designadamente, nos casos de respon- sabilidade civil por facto ilícito, que permite ao tribunal, atendendo à natureza continuada dos danos, e a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária (n.º 1), e que faculta a qualquer das partes a possibilidade de exigir a modificação da sentença quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração (n.º 2). Trata-se de uma modalidade de que pode revestir-se a indemnização, quando não seja possível assegurar a reconstituição natural, e que surge como contraposição à indemnização em montante fixo. Tem lugar quando, em face das circunstâncias concretas do caso, o tribunal considere preferível, havendo também interesse do lesado, em fixar a indemnização em renda por virtude de a lesão ter provocado uma diminuição permanente das possibilidades de trabalho do lesado ou um aumento continuado das suas necessidades. E, no uso dessa faculdade, o julgador não pode deixar de ter em conta a previsão do n.º 2 do artigo 567.º, que abre a pos- sibilidade de o montante da renda ser corrigido em função de modificação superveniente das circunstâncias relacionadas com a lesão. Deste modo, a possibilidade de modificação do montante indemnizatório em que se traduz a renda vitalí- cia, em resultado do agravamento das sequelas da lesão, como prevê esse n.º 2, está, desde logo, condicionado a um juízo de prognose do julgador, que tem por base a natureza continuada dos danos e a sua futura evolução. E, neste ponto, não há essencialmente distinção entre o regime do artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil e o da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127.
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